Acórdãos

Tribunal de Segunda Instância

    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 16/07/2020 257/2020 Recurso em processo civil e laboral
    • Assunto

      Regra de substituição (o artº 630º/3 do CPC)
      Princípio do contraditório

      Sumário

      Não há lugar ao contraditório no artº 630º/3 do CPC se o Tribunal de recurso for chamado para o reexame de questões já submetidas à apreciação do Tribunal a quo e por este efectivamente apreciadas e decididas.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Lai Kin Hong
      • Juizes adjuntos : Dr. Fong Man Chong
      •   Dr. Ho Wai Neng
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 11/06/2020 257/2020 Recurso em processo civil e laboral
    • Assunto

      Divórcio litigioso
      Violação de deveres conjugais
      Danos não patrimoniais pela cessação definitiva dos laços conjugais
      Regra de substituição

      Sumário


      1. No caso do decretamento do divórcio com fundamento na culpa exclusiva ou principal de um dos cônjuges, sendo a cessação dos laços matrimoniais baseada nos comprovados factos, imputáveis ao cônjuge declarado culpado e integrantes da violação de determinados deveres conjugais na constância do casamento, os eventuais danos causados pelo cônjuge culpado ao outro cônjuge, cujo ressarcimento visa tutelar o artº 647º/1 do CC, não devem limitar-se aos causados pela própria cessação definitiva dos laços matrimoniais, mas sim devem abranger também os danos produzidos na constância do casamento pelas condutas violadoras de deveres conjugais da autoria do cônjuge declarado culpado que acabaram por ser acolhidas pelo Tribunal para determinar a cessação definitiva das relações matrimoniais.

      2. Portanto, o ressarcimento desses danos pode ser peticionado na própria acção de divórcio, e não tem de o fazer em acção autónoma à do divórcio por via do instituto geral da responsabilidade civil.

      3. Não obstante a revogação em sede de recurso do indeferimento liminar do pedido de indemnização pelos danos não patrimoniais formulado ao abrigo do disposto no artº 647º/1 do CC, não há lugar à remessa dos autos à primeira instância para se proceder à apreciação do pedido de indemnização dos danos não patrimoniais, se o Tribunal a quo já investigou todo o thema probandum articulado pelo demandante e a matéria de facto tida por assente na sentença final que decretou o divórcio se mostra suficiente para o Tribunal de recurso, por força da regra de substituição consagrada no artº 630º do CPC, se substituir ao Tribunal a quo na apreciação e na decisão de direito desse pedido.

      4. São pressupostos da responsabilidade civil por factos ilícitos o facto voluntário; a ilicitude do facto; a imputação do facto ao lesante; o dano; e o nexo de causalidade entre o facto e o dano.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Lai Kin Hong
      • Juizes adjuntos : Dr. Fong Man Chong
      •   Dr. Ho Wai Neng