Acórdãos

Tribunal de Segunda Instância

    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 18/01/2018 266/2017 Recurso em processo civil e laboral
    • Assunto

      - Alimentos de filho menor
      - Critérios de fixação de alimentos

      Sumário

      1. Direito a alimentos que o legislador reconhece a filho menor é um direito indisponível e impenhorável ao abrigo do disposto no artigo 1849º do Código Civil (CC) de Macau.

      2. O processo apto para fixação de alimentos de menor, por força do disposto no artigo 100º do DL nº65/99/M, de 25 de Outubro, é um processo de jurisdição voluntária, sujeito a um conjunto de princípios próprios:
      - Princípio inquisitório (artigo 1207º/5 do CPC);
      - Princípio da conveniência e oportunidade das decisões (artigo 1208º do CPC);
      - Princípio da alterabilidade das decisões (artigo 1209º/2 do CPC);
      - Princípio da irrecorribilidade das decisões para o TUI (artigo 1209º/1 do CPC).

      3. Neste processo o papel do juiz não é tanto de intérprete e aplicante da lei, mas sim, de um verdadeiro gestor de negócios, o juiz pode investigar livremente os factos e tomar decisões mais adequadas para cada caso concreto.

      4. Ao fixar-se alimentos, o Tribunal deve obedecer aos critérios que o legislador estipula no artigo 1845º do CC, sem prejuízo do prescrito no artigo 1853º do CC.

      5. Se dos autos constam elementos comprovativos de que o “obrigado” a alimentos (progenitor do filho menor) tem, em Macau, rendimento periódico, nomeadamente o proveniente de renda, ainda que desconhecemos ao acerto o rendimento que o Requerido aufere actualmente no interior da China, deve o Tribunal fixar os alimentos respectivos, a fim de acautelar devidamente os interesses do filho menor.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Fong Man Chong
      • Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
      •   Dr. José Cândido de Pinho