Acórdãos

Tribunal de Segunda Instância

    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 19/07/2018 325/2016 Recurso em processo penal
    • Assunto

      – erro notório na apreciação da prova
      – art.o 400.o, n.o 2, alínea c), do Código de Processo Penal
      – burla
      – art.o 211.o do Código Penal
      – prejuízo patrimonial

      Sumário

      1. Como após vistos, pelo tribunal de recurso, todos os elementos probatórios referidos na fundamentação probatória da decisão recorrida, não se vislumbra que o tribunal recorrido, aquando da formação da sua convicção sobre os factos, tenha violado quaisquer regras da experiência da vida humana em normalidade de situações, quaisquer normas jurídicas sobre o valor legal da prova, ou quaisquer leges artis vigentes no julgamento de factos, não pode ter existido erro notório na apreciação da prova, como vício referido na alínea c) do n.o 2 do art.o 400.o do Código de Processo Penal, por parte do tribunal recorrido no julgamento dos factos.
      2. O crime de burla, descrito fundamentalmente no art.o 211.o do Código Penal, pressupõe, para além de outros elementos constitutivos desse tipo-de-ilícito, a verificação do prejuízo patrimonial por parte do ofendido.
      3. Como ante a factualidade dada por provada no acórdão recorrido não se sabe se o ofendido ora assistente e recorrente tenha ficado com algum prejuízo patrimonial por causa da sua aquisição de 30% das acções da sociedade comercial titulada de facto pela arguida, fica assim inviável juridicamente a tese de prática do crime de burla pela arguida.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Chan Kuong Seng
      • Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
      •   Dr. Choi Mou Pan