Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
- Dr. Choi Mou Pan
– inibição de condução
– condenação de novo crime no período da suspensão da pena
– revogação da suspensão da execução da pena de prisão
– art.o 54.o, n.o 1, alínea b), do Código Penal
Estando provado na sentença condenatória do arguido num novo processo penal que ele conduziu veículo automóvel no quinto dia do período de vigência da pena de inibição imposta no presente processo, esta circunstância é altamente censurável e suficientemente demonstradora de que o arguido, por esse acto de condução seu (que levou à sua condenação ali), destruiu já a esperança de acatamento da lei então depositada nele, pelo juiz titular do presente processo em primeira instância aquando da tomada de decisão de suspensão da execução da pena de prisão, daí que é de revogar essa suspensão da execução da pena de prisão, sob a égide do art.o 54.o, n.o 1, alínea b), do Código Penal.