Acórdãos

Tribunal de Segunda Instância

    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 09/11/2017 375/2016 Recurso contencioso (Processo administrativo de que o TSI conhece em 1ª Instância)
    • Assunto

      - Declaração da caducidade da concessão
      - Recorribilidade do acto
      - Falta de publicação do acto
      - Falta de fundamentação
      - Falta de audiência prévia
      - Violação do princípio da proporcionalidade
      - Desvio do poder

      Sumário

      - A declaração da caducidade da concessão provisória do terreno é um acto administrativo contenciosamente recorrível por produzir efeitos directos na esfera jurídica individual e concreta da concessionária, pois, implica a desocupação do terreno concedido sem qualquer direito a indemnização, bem como a perda do prémio pago (cfr. Artº 168º da Lei nº 10/2013).
      - Tanto a publicação como a notificação do acto administrativo visam dar conhecimento ao seu destinatário dos elementos essenciais do acto administrativo propriamente dito.
      - Assim, ainda que se verificasse a falta/insuficiência de publicação do acto, nunca conduz à invalidade do próprio acto administrativo, pois quando a publicação/notificação omita os elementos legalmente exigidos, determina, consoante os casos, a ineficácia do acto (se a publicação/notificação não dê a conhecer o sentido, o autor e a data da decisão) – artº. 26º, nº 1, do CPAC, ou simplesmente a suspensão da contagem do prazo de recurso – artº 27º do CPAC.
      - Nos termos do artº 114º do CPA, os actos administrativos que neguem, extingam, restrinjam ou afectem por qualquer modo direitos ou interesses legalmente protegidos, ou imponham ou agravem deveres, encargos ou sanções, devem ser fundamentados.
      - O dever de fundamentação visa dar conhecimento ao administrado quais são as razões de facto e de direito que serviram de base de decisão administrativa, ou seja, permitir ao administrado conhecer o itinerário cognoscitivo e valorativo seguido pela entidade administrativa, para que possa optar em aceitar o acto ou impugná-lo através dos meios legais.
      - Cumpre-se desde que exista “uma exposição das razões de facto e de direito que determinaram a prática do acto, independentemente da exactidão ou correcção dos fundamentos invocados” .
      - A nova Lei de Terra prevê duas situações da caducidade da concessão dos terrenos urbanos, a saber:
      1. A falta de aproveitamento dentro do prazo fixado (cfr. Artº 166º da Lei nº 10/2013); e
      2. O termo do prazo da concessão provisória sem que a concessão convertida em definitiva (cfr. Artºs 48º, nº 1 e 52º, todos da Lei nº 10/2013).
      - Para a primeira situação, a Lei de Terra permite, a requerimento do concessionário, a suspensão ou prorrogação do prazo de aproveitamento do terreno sob autorização do Chefe do Executivo, por motivo não imputável ao concessionário e que o Chefe do Executivo considere justificativo (nº 5 do artº 104º da Lei nº 10/2013).
      - O que já não acontece para a segunda situação, pois o legislador não prevê outra alternativa para além da caducidade da concessão provisória.
      - A audiência de interessados é uma das formas da concretização do princípio da participação dos particulares no procedimento administrativo, legalmente previsto no artº 10º do CPAC, nos termos do qual os órgãos da Administração Pública devem assegurar a participação dos particulares, bem como das associações que tenham por objecto a defesa dos seus interesses, na formação das decisões que lhes disserem respeito.
      - Uma vez que a declaração da caducidade no caso do termo do prazo da concessão provisória sem esta ter sido convertida em definitiva constitui uma actividade administrativa vinculada, a audiência prévia do interessado deixa de ter qualquer relevância, já que nada pode influenciar a decisão a tomar pela Entidade Recorrida.
      - A violação do princípio da proporcionalidade e o desvio do poder não são operantes na actividade administrativa vinculada.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Ho Wai Neng
      • Juizes adjuntos : Dr. José Cândido de Pinho
      •   Dr. Tong Hio Fong