Acórdãos

Tribunal de Segunda Instância

    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 23/02/2017 385/2016 Recurso contencioso (Processo administrativo de que o TSI conhece em 1ª Instância)
    • Assunto

      - Legitimidade passiva
      - Ineptidão da petição de recurso
      - Manifesta inviabilidade do pedido

      Sumário

      1. Nos termos do artigo 37.º do CPAC, considera-se como entidade recorrida o órgão que tenha praticado o acto, ou que, por alteração legislativa ou regulamentar, lhe tenha sucedido na respectiva competência.
      2. No âmbito do Direito Administrativo, na aferição da legitimidade, passa a tónica a residir, estando em causa a validade de um acto ou de uma norma, não já tanto na titularidade de uma posição jurídica subjectiva substantiva, mas mais na existência de um interesse directo, pessoal e legítimo na invalidação do acto ou da norma, do lado activo, e, do lado passivo, a legitimidade caberá à autoridade que praticou o acto ou emitiu a norma.
      3. Se o acto e o sujeito do acto impugnando estão devidamente identificados, sendo o acto do Exmo Senhor Chefe do Executivo, o que aprovou a abertura de um concurso, cujo programa foi aprovado pelo Exmo Senhor Secretário para as Obras Públicas e Transportes, também este acto autonomamente impugnado, ainda que aquele acto impugnando tenha um conteúdo diferente do alegado, não se estará perante uma situação de ilegitimidade passiva, mas perante uma situação de manifesta improcedência do pedido de anulação por o pedido incidir sobre um conteúdo inexistente e por eventual anulação do acto não destruir o programa e as regras do concurso.
      4. Se a anulação do acto praticado, não altera por si o programa de concurso, se as alegadas condições restritivas e injustas que levaram à exclusão das recorrentes pela comissão de avaliação das propostas, não foram criadas nem aprovadas pelo acto recorrido, que se limitou a aprovar a abertura do concurso, não deixa de se estar perante um pedido que não é suportado ou é contraditado até pela alegada causa de pedir, o que não deixa de gerar uma situação de ineptidão e sempre de manifesta inviabilidade do pedido.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
      • Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
      •   Dr. José Cândido de Pinho