Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Tong Hio Fong
- Juizes adjuntos : Dr. Lai Kin Hong
- Dr. Fong Man Chong
Processo disciplinar
Erro nos pressupostos de facto
- O processo disciplinar é independente do procedimento criminal, conforme se estipula no artigo 263.º do Decreto-Lei n.º 66/94/M.
- Quando o ilícito criminal de que resultou a acção disciplinar tenha sido participado ao tribunal competente para apuramento e aplicação das respectivas sanções penais, a decisão final do processo disciplinar poderá aguardar tal resultado, cabendo à entidade competente decidir se vai ou não aguardar o resultado do julgamento a realizar-se pelo tribunal criminal.
- Em processo disciplinar, à semelhança do que sucede no processo penal, não cabe ao arguido provar a sua inocência, mas sim compete ao titular do poder disciplinar o ónus da prova dos factos constitutivos.
- Tendo a Administração escolhido instaurar processo disciplinar contra o recorrente sem aguardar o resultado da decisão definitiva do tribunal, sendo o único “elemento de prova” que serviu de base à fundamentação da matéria de facto e aplicação da pena disciplinar o recebimento da acusação deduzida pelo Ministério Público, dúvidas de maior não restam de que tal circunstância não é suficiente para comprovar os factos imputados ao arguido em processo disciplinar, porquanto o mesmo ainda terá que ser julgado em tribunal para apuramento da sua responsabilidade penal.
- Não logrando cumprir tal ónus, outra solução não resta senão julgar procedente o recurso contencioso, anulando o acto recorrido com fundamento em erro nos pressupostos de facto, ao abrigo dos artigos 124º do CPA e 21º do CPAC.