Acórdãos

Tribunal de Segunda Instância

    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 11/06/2020 407/2015 Recurso contencioso (Processo administrativo de que o TSI conhece em 1ª Instância)
    • Assunto

      - Prova dos factos
      - Lei de Terras
      - Declaração de caducidade da concessão de terreno por falta de aproveitamento

      Sumário

      No recurso contencioso, o relator deve limitar a produção de prova aos factos que considerem relevantes para a decisão da causa e que sejam susceptíveis de prova pelos meios requeridos.
      Não sendo os factos cuja prova se pretende fazer relevantes para a decisão, ou devendo os factos ser demonstrados por prova documental ou neles apenas contendo meras conclusões, a produção de prova é desnecessária, sob pena de prática de acto inútil.
      Para as concessões provisórias de pretérito, verificadas antes da entrada em vigor da nova Lei de Terras, em que a falta de aproveitamento se deveu a culpa do concessionário, a alínea 3) do artigo 215.º da nova Lei de Terras manda aplicar o n.º 3 do artigo 104.º e artigo 166.º da Lei de Terras.
      Isto é, aqueles dois preceitos aplicam-se imediatamente, mesmo que estejam em contradição com o convencionado pelas partes no respectivo contrato de concessão, e também independentemente de ter sido aplicada ou não a multa.
      Segundo o contrato de concessão, o aproveitamento do terreno deve operar-se no prazo global de 30 meses, contados a partir da data da publicação no Boletim Oficial de Macau do despacho que autorizava o contrato, ou seja, até 30 de Junho de 1991.
      Conforme o acordado, competia à recorrente proceder a seu cargo à desocupação do terreno, mas não o tendo feito, antes veio invocar a situação de que o terreno estava ocupado, daí que não podia a recorrente eximir-se da sua responsabilidade e imputar a responsabilidade à Administração pelo incumprimento do prazo de aproveitamento do terreno.
      Ademais, não obstante que a Administração não logrou responder aos pedidos formulados pela recorrente, mas situações essas não constituíam fundamentos para justificar a falta de aproveitamento do terreno, considerando que a recorrente não podia invocar acontecimentos ocorridos em finais da década 90 para justificar a falta de aproveitamento do terreno cujo prazo já se esgotou em Junho de 1991.
      Provado que a concessionária não aproveitou o terreno no prazo de aproveitamento fixado no contrato de concessão, não tendo ela agido diligentemente realizando atempadamente os trabalhos e as obras de aproveitamento, verificada está a culpa da concessionária na falta de aproveitamento do terreno concedido.
      O acto de declaração da caducidade é um acto vinculado do Chefe do Executivo, pelo que não há violação dos princípios da igualdade, da justiça, da imparcialidade, da boa fé e da tutela da confiança, os quais funcionam apenas como limites internos da actividade discricionária da Administração e não no domínio do exercício de poderes vinculados.

       
      • Votação : Com declaração de voto
      • Relator : Dr. Tong Hio Fong
      • Juizes adjuntos : Dr. Lai Kin Hong
      •   Dr. Fong Man Chong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 19/07/2018 407/2015 Recurso contencioso (Processo administrativo de que o TSI conhece em 1ª Instância)
    • Assunto

      Lei de Terras
      Declaração de caducidade da concessão de terreno por falta de aproveitamento

      Sumário

      Para as concessões provisórias de pretérito, quando tenha expirado o prazo anteriormente fixado para o aproveitamento do terreno e este não tenha sido realizado por culpa do concessionário, a alínea 3) do artigo 215.º da nova Lei de Terras manda aplicar o n.º 3 do artigo 104.º e artigo 166.º da mesma Lei.
      Isto é, aqueles dois preceitos aplicam-se imediatamente, mesmo que estejam em contradição com o convencionado pelas partes no respectivo contrato de concessão, e também independentemente de ter sido aplicada ou não a multa.
      Segundo o contrato de concessão, o aproveitamento do terreno deve operar-se no prazo global de 30 meses, contados a partir da data da publicação no Boletim Oficial de Macau do despacho que autorizava o contrato, ou seja, até 30 de Junho de 1991.
      Conforme o acordado, competia à recorrente proceder a seu cargo à desocupação do terreno, mas não o tendo feito, antes veio invocar a situação de que o terreno estava ocupado, daí que não podia a recorrente eximir-se da sua responsabilidade e imputar a responsabilidade à Administração pelo incumprimento do prazo de aproveitamento do terreno.
      Ademais, não obstante que a Administração não logrou responder aos pedidos formulados pela recorrente, mas situações essas não constituíam fundamentos para justificar a falta de aproveitamento do terreno, considerando que a recorrente não podia invocar acontecimentos ocorridos em finais da década 90 para justificar a falta de aproveitamento do terreno cujo prazo já se esgotou em Junho de 1991.
      Provado que a concessionária não aproveitou o terreno no prazo de aproveitamento fixado no contrato de concessão, não tendo ela agido diligentemente realizando atempadamente os trabalhos e as obras de aproveitamento, verificada está a culpa da concessionária na falta de aproveitamento do terreno concedido.
      O acto de declaração da caducidade é um acto vinculado do Chefe do Executivo, pelo que não há violação dos princípios da igualdade, da justiça, da imparcialidade, da boa fé e da tutela da confiança, os quais funcionam apenas como limites internos da actividade discricionária da Administração e não no domínio do exercício de poderes vinculados.

       
      • Votação : Com declaração de voto
      • Relator : Dr. Tong Hio Fong
      • Juizes adjuntos : Dr. Lai Kin Hong
      •   Dr. Fong Man Chong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 02/03/2017 407/2015 Recurso contencioso (Processo administrativo de que o TSI conhece em 1ª Instância)
    •  
      • Votação : Com declaração de voto
      • Relator : Dr. Tong Hio Fong
      • Juizes adjuntos : Dr. Lai Kin Hong
      •   Dr. João A. G. Gil de Oliveira
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 28/01/2016 407/2015 Recurso contencioso (Processo administrativo de que o TSI conhece em 1ª Instância)
    •  
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Tong Hio Fong
      • Juizes adjuntos : Dr. Lai Kin Hong
      •   Dr. João A. G. Gil de Oliveira