Acórdãos

Tribunal de Segunda Instância

    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 23/02/2017 461/2016 Recurso contencioso (Processo administrativo de que o TSI conhece em 1ª Instância)
    • Assunto

      -Contrato de Concessão
      -Caducidade
      -Novos vícios
      -Usurpação de poderes
      -Elementos essenciais do acto
      -Fundamentação por remissão
      -Acto de execução
      -Audiência de interessados

      Sumário

      I. Tal como resulta do art. 68º, do CPAC, a invocação superveniente de novos vícios na fase de alegações facultativas, só é possível desde que o conhecimento da nova matéria tenha chegado ao conhecimento do recorrente após a apresentação da petição inicial. Na hipótese contrária, o tribunal não poderá conhecer deles.

      II. Isto só não é assim, se os vícios forem sancionáveis com a nulidade, pois aí, tal como o tribunal os pode conhecer oficiosamente, também já a sua alegação não fica limitada pela regra não absoluta do art. 68º do CPA, face ao disposto nos arts. 123º, nº2, do CPA e 279º do CC.
      III. Não usurpa os poderes legislativos a Administração que, cumprindo o art. 179º, nº2 da Lei de Terras, e perante a ausência de norma específica sobre o modo de proceder com os bens do concessionário que encontrar no momento em que for proceder ao despejo coercivo (cfr. Arts. 55º e 56º do DL nº 79/85/M: Regulamento Geral da Construção Urbana), avisa o destinatário do acto que relativamente a eles procederá ao abrigo do art. 210º da Lei de Terras.

      IV. Quando o acto é um simples “concordo”, tanto a sua fundamentação, como a sua dispositividade, são aquelas que constam da informação, do parecer ou da proposta sobre que ele recai.

      V. O acto de execução do acto administrativo que declara a caducidade da concessão, sem que se interponham novos elementos relevantes em relação ao acto declarativo, não carece de ser precedido da audiência de interessados.

      VI. Não precisa de ser feita menção à delegação de poderes no acto do Secretário do Governo que procede à execução do acto declarativo da caducidade do Chefe do Executivo desde que este tenha sido objecto de publicação no Boletim Oficial, face ao disposto no art. 113º, nº 3, do CPA.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. José Cândido de Pinho
      • Juizes adjuntos : Dr. Tong Hio Fong
      •   Dr. Lai Kin Hong