Acórdãos

Tribunal de Segunda Instância

    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 06/07/2017 516/2017 Recurso em processo penal
    • Assunto

      – auxílio qualificado à imigração clandestina
      – art.º 14.º, n.º 2, da Lei n.º 6/2004
      – obtenção da vantagem como recompensa do auxílio
      – alteração da qualificação jurídico-penal dos factos
      – prévia comunicação da alteração
      – direito ao contraditório
      – art.º 339.º, n.º 1, do Código de Processo Penal

      Sumário

      1. O arguido fica condenado pela prática do crime consumado de auxílio (simples à imigração clandestina) do art.º 14.º, n.º 1, da Lei n.º 6/2004, de 2 de Agosto, e não do crime consumado de auxílio (qualificado) do n.º 2 deste artigo incriminador, se não está provada a obtenção, por ele próprio, directamente ou por interposta pessoa, de alguma vantagem ou benefício patrimonial, para si ou para terceiro, como recompensa ou pagamento pelo acto de auxílio.
      2. De facto, dispõe a norma do n.º 2 do art.º 14.º da Lei n.º 6/2004 que “Se o agente obtiver, directamente ou por interposta pessoa, vantagem patrimonial ou benefício material, para si ou para terceiro, como recompensa ou pagamento pela prática do crime referido no número anterior….”, daí que a comprovação da circunstância de o arguido praticar o crime “para obter” a vantagem não dá para activar a aplicação deste n.º 2.
      3. Seja como for, não deve o tribunal sentenciador a quo ter procedido à alteração da qualificação jurídico-penal dos factos para o crime de auxílio qualificado à imigração clandestina, sem prévia comunicação dessa alteração ao arguido (inicialmente pronunciado tão-só em sede do crime de auxílio simples) para efeitos do exercício do direito ao contraditório (cfr. O art.º 339.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, aplicável por analogia).

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Chan Kuong Seng
      • Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
      •   Dr. Choi Mou Pan