Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Cândido de Pinho
- Juizes adjuntos : Dr. Tong Hio Fong
- Dr. João A. G. Gil de Oliveira
-Acidente de trabalho
-Acidente in itinere
-Competência dos juízos laborais
I. Pertencem aos juízos laborais as acções, incidentes e questões cíveis e contravencionais emergentes de relações jurídicas de natureza laboral às quais se aplica o Código de Processo de Trabalho (art. 29º- C, da Lei nº 9/1999: Lei de Bases da Organização Judiciária ou LBOJ).
II. O Código de Processo de Trabalho aplica-se às questões emergentes de acidentes de trabalho ou doenças profissionais (art. 2º, nº 2, al. 6), da Lei nº 9/2003, que aprova o CPT);
III. Não é de trabalho o acidente de viação verificado na ida para o local de trabalho ou no regresso deste a caminho da residência do trabalhador (in itinere), quando não for utilizado meio de transporte fornecido pelo empregador (art. 3º, al. (5), do DL nº 40/95/M.
IV. Não sendo de trabalho, o pleito concernente à responsabilização da seguradora pelo dano sofrido pelo trabalhador em tais circunstâncias não pode ser dirimido nos juízos laborais.