Acórdãos

Tribunal de Segunda Instância

    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 18/01/2018 576/2017 Recurso de decisões jurisdicionais em matéria administrativa, fiscal e aduaneira
    • Assunto

      - Vigência do Código das Execuções Fiscais (CEF) na RAEM
      - Prazo de prescrição do CEF e prazo de prescrição do Código Civil de Macau

      Sumário

      I – As normas do Código das Execuções Fiscais (CEF), aprovado pelo Decreto nº 38.088, de 12 de Dezembro de 1950, podem continuar, transitoriamente, a vigorar no ordenamento jurídico da RAEM, por força do disposto no artigo 4º/1-8) da Lei de Reunificação, aprovada pela Lei nº 1/1999, de 20 de Dezembro, desde que não sejam incompatíveis com os seguintes princípios:
      - Princípio da não ofensa à soberania da RPC;
      - Princípio da não violação da Lei Básica da RAEM;
      - Princípio da não violação das normas legais produzidas pelos órgãos competentes próprios de Macau.
      II – Importa distinguir entre o conceito da vigência de um diploma legal e o da aplicação de normas constantes desse mesmo diploma. A aplicabilidade de uma norma depende da verificação dos pressupostos que a própria norma fixa. A aplicação de normas de um determinado diploma legal pressupõe a vigência deste último.
      III - O artigo 302º do CC de Macau estipula que o prazo ordinário da prescrição é 15 anos, enquanto o artigo 251º do CEF determina que, salvas as prescrições especiais de curto prazo, é de 20 anos o prazo de prescrição por dívida de contribuições e rendimentos devidos à Fazenda Pública. Em matéria de execução fiscal por dívida de imposto profissional, deve aplicar-se a regra do CEF, por este ser um diploma de carácter especial e um prazo de 20 anos não colide, em princípio, com os princípios acima citados.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Fong Man Chong
      • Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
      •   Dr. José Cândido de Pinho