Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Cândido de Pinho
- Juizes adjuntos : Dr. Tong Hio Fong
- Dr. Lai Kin Hong
- Processo de Jurisdição voluntária
- Caso Julgado
- Renúncia ao direito
- Prescrição
I - O caso julgado deriva dos precisos limites objectivos e subjectivos em que a sentença julga (art. 576º, nº1, do CPC). Isto significa que não se pode deixar de atender ao tipo de processo em que a sentença é proferida, ao objecto julgado, à causa de pedir e ao pedido, enfim, ao alcance da respectiva decisão.
II - Para se dar por verificado o caso julgado, enquanto excepção, é necessário que se verifiquem os requisitos previstos do art. 416º e 417º, do CPC.
III - No julgamento dos processos de jurisdição voluntária o tribunal não está sujeito a critérios de legalidade estrita, devendo, em vez disso, adoptar em cada caso a solução mais conveniente e oportuna (art. 1208º, do CPC). Razão pela qual as sentenças proferidas nesses processos não assumem, pela sua própria natureza, a força de caso julgado, podendo até ser alteradas pelo juiz que a proferiu sempre que as circunstâncias supervenientes o justifiquem.
IV - O facto de o réu no processo de jurisdição voluntária não ter deduzido oposição não significa silêncio abdicativo com valor renunciativo ao direito de invocar a prescrição.
V - O prazo da prescrição começa a contagem apenas quando o direito puder ser exercido (art. 299º, nº1, 1ª parte, do CC). E, para este efeito, é exigível o conhecimento por parte do titular do direito (parte antagónica ao beneficiário da prescrição) de todos os pressupostos de que depende o seu exercício.