Acórdãos

Tribunal de Segunda Instância

    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 21/02/2019 6/2019 Recurso em processo penal
    • Assunto

      Crime de “incêndios, explosões e outras condutas especialmente perigosas”.
      Crime de “homicídio (tentado)”.
      Concurso real de crimes.
      Atenuação especial.
      Insuficiência da matéria de facto provada para a decisão.
      Sanação pelo Tribunal de recurso.

      Sumário

      1. Sendo – marcadamente – distintos os bens jurídicos protegidos nos ilícitos de “incêndio” e de “homicídio”, afastada está a possibilidade de se considerar que estão numa relação de “concurso aparente”.

      2. A “atenuação especial da pena” surgiu em nome de valores irrenunciáveis de justiça, adequação e proporcionalidade, como necessidade de dotar o sistema de uma verdadeira válvula de segurança que permita, em hipóteses especiais, quando existam circunstâncias que diminuam de forma acentuada as exigências de punição do facto, deixando aparecer uma imagem global especialmente atenuada, relativamente ao complexo «normal» de casos que o legislador terá tido ante os olhos quando fixou os limites da moldura penal respectiva, a possibilidade, se não mesmo a necessidade, de especial determinação da pena, conducente à substituição da moldura penal prevista para o facto, por outra menos severa.
      A atenuação especial só pode ter lugar em casos “extraordinários” ou “excepcionais”, – e não para situações “normais”, “vulgares” ou “comuns”, para as quais lá estarão as molduras normais – ou seja, quando a conduta em causa se apresente com uma gravidade tão diminuída que possa razoavelmente supor-se que o legislador não pensou em hipóteses tais quando estatuiu os limites normais da moldura cabida ao tipo de facto respectivo.

      3. O vício de “insuficiência da matéria de facto provada para a decisão” ocorre quando o Tribunal não emite pronúncia sobre toda a “matéria objecto do processo”.
      Tal vício implica o reenvio do processo para novo julgamento no Tribunal recorrido, a não ser que o Tribunal de recurso possa proceder à sua sanação.
      Assim sucede se nos autos existirem documentos cuja qualidade permitam a decisão da matéria em falta.

       
      • Votação : Com declaração de voto
      • Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
      • Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
      •   Dra. Tam Hio Wa