Acórdãos

Tribunal de Segunda Instância

    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 10/10/2019 643/2019 Recurso em processo penal
    • Assunto

      – assistente em processo penal
      – leitura pública do acórdão com depósito do mesmo
      – notificação do acórdão
      – art.o 100.o, n.o 7, alínea a), do Código de Processo Penal
      – art.o 353.o, n.o 4, do Código de Processo Penal
      – início de contagem do prazo de recurso do acórdão depositado
      – art.o 401.o, n.o 1, alínea b), do Código de Processo Penal
      – alegação tempestiva do justo impedimento
      – art.o 97.o, n.o 3, do Código de Processo Penal
      – dilação do art.o 613.o, n.o 6, do Código de Processo Civil
      – integração de lacuna em matéria de prazo de recurso

      Sumário

      1. No caso dos autos, tratando-se de um acórdão (escrito) de primeira instância (cfr. O art.o 353.o, n.os 1 e 2, do Código de Processo Penal (CPP)) (e não uma decisão judicial oral reproduzida em acta), com fixação prévia da data para sua leitura pública, e depois com leitura pública e respectivo depósito efectuados num mesmo dia (cfr. Os art.os 354.o e 353.o, n.os 4 e 5, do CPP), não é aplicável, por ser imprópria, a norma da alínea c) do n.o 1 do art.o 401.o do CPP, nem é aplicável a regra da alínea a) do n.o 7 do art.o 100.o do CPP em relação à própria pessoa dos três assistentes ora pretendentes de recurso mas não presentes na sessão de leitura do acórdão (por esta regra geral de notificação de sentença/acórdão ter que ceder perante a regra especial do n.o 4 do art.o 353.o do CPP e não ser jusprocessualmente obrigatória – por inexistência de qualquer norma legal a ditar isto – a presença da própria pessoa dos assistentes na sessão da leitura pública de sentença/acórdão), mas sim propriamente aplicável a regra expressa da alínea b) do n.o 1 do art.o 401.o do CPP, segundo a qual o prazo para interposição do recurso se conta a partir do depósito de sentença/ou acórdão na secretaria.
      2. Quanto à subsidiariamente alegada questão de justo impedimento na interposição tempestiva do recurso, como os três assistentes não chegaram a cumprir o disposto no n.o 3 do art.o 97.o do CPP para efeitos de alegação tempestiva de qualquer justo impedimento, não está verificado, assim, o pressuposto formal para apreciação do mérito dessa questão.
      3. Não há qualquer lacuna a preencher em matéria de prazo de recurso em processo penal, pelo que não se pode aplicar em processo penal a dilação prevista no n.o 6 do art.o 613.o do Código de Processo Civil, uma vez que este tipo de dilação é incompatível com as preocupações do Legislador Processual Penal de celeridade em processo penal (cfr. O art.o 4.o do CPP, a contario sensu).

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Chan Kuong Seng
      • Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
      •   Dr. Choi Mou Pan