Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Cândido de Pinho
- Juizes adjuntos : Dr. Tong Hio Fong
- Dr. Lai Kin Hong
-Apensação de processos
-Coligação
I. A apensação de processos pode assentar em razões de economia processual, celeridade, redução de custos e uniformidade de julgamento.
II. Na apensação, cada uma das acções não perde a sua autonomia, o que quer dizer que os respectivos processos não se fundem num só. Daí que também a própria actividade probatória pode vir a ser diferente, como diversas podem vir a ser as próprias consequências ao nível do recurso.
III. A coligação não implica necessariamente as mesmas causas de pedir, da mesma maneira que a formulação de pedidos subsidiários – que, na verdade, até se aproximam do regime dos pedidos alternativos, conforme art. 390º do CPC – pode assentar em causas de pedir diversas.