Acórdãos

Tribunal de Segunda Instância

    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 31/01/2019 720/2018 Recurso em processo penal
    • Assunto

      Crime de “desobediência”.
      Crime de “reunião e manifestação ilegal”.
      Acusação.
      Ineptidão.
      Alteração da qualificação jurídico-penal.
      Princípio do contraditório.
      Nulidade.

      Sumário

      1. A acusação deve conter todas as referências indicadas no art. 265°, n.° 3 do C.P.P.M..

      2. A não observância do acima referido gera “nulidade” que por não constituir nenhuma das (taxativamente) elencadas no art. 106° do C.P.P.M. – como “nulidade insanável” – é dependente de arguição, devendo-se dar por sanada se, tempestivamente, não arguida.

      3. O julgador tem liberdade de, nos limites da competência do Tribunal, qualificar juridicamente os factos da acusação ou da pronúncia de modo diverso da subsunção aí encontrada.
      Na verdade, sendo a determinação do direito ou o enquadramento jurídico dos factos apurados, o cerne da função judicial, não pode a mesma estar sujeita a limitações decorrentes de um incorrecto enquadramento, sob pena de total desvirtuamento dessa função.
      Porém:
      - quando a alteração implicar a aplicação de penalidade mais elevada, o juiz tem sempre de observar o contraditório;
      - nas hipóteses de a alteração implicar a aplicação de penalidade igual ou inferior à que constava da acusação, em regra, será necessário proceder à comunicação da alteração ao arguido, visto que a estratégia de defesa estruturada para determinada configuração jurídica, não valerá para outra, mesmo que para infracção menos grave;
      - não será de proceder à comunicação quando a alteração da qualificação jurídica é para uma infracção que representa um minus relativamente à da acusação, ou seja, de um modo geral, sempre que entre o crime da acusação ou da pronúncia e o da condenação há uma relação de especialidade ou de consunção e a convolação é efectuada para crime menos gravoso; (v.g., convolação de furto de valor elevado para furto simples; de roubo para furto; de homicídio ou de ofensas à integridade física cometidos dolosamente para os mesmos crimes por negligência; de violação para coacção sexual; de homicídio para homicídio privilegiado, etc.).
      Tal entendimento – à falta de regulamentação expressa, já que o C.P.P.M. não trata da questão da alteração da qualificação jurídica, regulamentando, apenas, a matéria da alteração substancial ou não de factos descritos na acusação ou pronúncia, e, atento o disposto no art. 4º do C.P.P.M. – tem como fundamento jurídico, (por aplicação analógica), o disposto no art. 339º do citado código.

      4. Constatando-se que efectuou o Tribunal uma (efectiva) “alteração da qualificação jurídico-penal” sem que ao arguido tenha sido dada a oportunidade de sobre ela exercer o contraditório, violado foi o art. 339°, n.° 1 do C.P.P.M., que origina a “nulidade” prevista no art. 360°, al. b) do mesmo código.

       
      • Votação : Com declaração de voto
      • Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
      • Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
      •   Dra. Tam Hio Wa