Acórdãos

Tribunal de Segunda Instância

    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 15/04/2021 75/2021 Recurso em processo civil e laboral
    • Assunto

      - Contrato de empreitada e direito à eliminação de defeitos e responsabilidade contratual daí decorrente

      Sumário

      I - O regime jurídico do contrato de empreitada comporta uma disciplina de denúncia e reparação ou eliminação de defeitos e vícios construtivos (enquanto perturbações defeituosas da prestação originária do empreiteiro: arts. 1134º e 1144º do CCM) que, para os imóveis destinados a longa duração (art. 1151º do CCM, em articulação com os arts. 1146º, 1147º e 1148º), determina a responsabilidade contratual do empreiteiro pelo prejuízo causado ao dono da obra ou a terceiro adquirente.

      II - Essa responsabilidade concretiza o direito de pedir a eliminação dos defeitos e vícios do construído e, no caso de não poderem sem eliminados ou sanados, o de exigir uma “nova construção” (artigo 1147º do CCM), tudo sem prejuízo do direito à respectiva indemnização pelos prejuízos sofridos.

      III - Trata-se de uma nova obrigação de prestação de facto, ex lege, que surge como consequência de o empreiteiro não ter executado a obra nas condições convencionadas e supõe uma condenação prévia do empreiteiro, na sequência do qual o dono pode exigir a eliminação do defeito ou a “nova construção” por terceiro, se for caso disso, à custa do devedor empreiteiro, ou a indemnização pelos danos sofridos.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Fong Man Chong
      • Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
      •   Dr. Tong Hio Fong