Acórdãos

Tribunal de Segunda Instância

    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 13/09/2018 824/2016 Recurso contencioso (Processo administrativo de que o TSI conhece em 1ª Instância)
    • Assunto

      - Lei de Terras
      - Falta de verificação de condições legais para concessão de novo prazo de aproveitamento, suspensão do prazo das concessões e atribuição de novas concessões por arrendamento de terrenos com dispensa de concurso público

      Sumário

      A concessão por arrendamento é inicialmente dada a título provisório, e só se converte em definitiva se, no decurso do prazo fixado, forem cumpridas as cláusulas de aproveitamento previamente estabelecidas e o terreno estiver demarcado definitivamente.
      As concessões provisórias não podem ser renovadas, salvo a seguinte excepção: a requerimento do concessionário e com autorização prévia do Chefe do Executivo, caso o respectivo terreno se encontre anexado a um terreno concedido a título definitivo e ambos estejam a ser aproveitados em conjunto.
      No caso em apreço, os arrendamentos são válidos até 31.7.2016, devendo o aproveitamento dos terrenos operar-se no prazo global de 72 meses, ou seja, até 18.8.2005.
      Entretanto, só em 23.12.2005, altura em que já decorreu o prazo de aproveitamento dos terrenos, é que as concessionárias ora recorrentes vieram apresentar um requerimento acompanhado de estudo prévio de aproveitamento conjunto dos terrenos.
      Provado que as recorrentes não aproveitaram os terrenos no prazo de aproveitamento fixado nos contratos de concessão, não tendo elas agido diligentemente realizando atempadamente os trabalhos e as obras de aproveitamento, verificada está a culpa das concessionárias na falta de aproveitamento dos terrenos concedidos.
      Pode haver lugar a suspensão ou prorrogação do prazo de aproveitamento (mas não do prazo de concessão por arrendamento), por motivo não imputável ao concessionário e que o Chefe do Executivo considere justificativo, mas neste caso também nunca pode ultrapassar o prazo de concessão por arrendamento a que se alude no artigo 47.º da Lei de Terras.
      A atribuição de novas concessões por arrendamento é precedida de concurso público, salvo casos excepcionais em que este pode ser dispensado.
      Não se verificando as condições legais para concessão de novo prazo de aproveitamento, suspensão do prazo das concessões ou atribuição de novas concessões por arrendamento de terrenos com dispensa de concurso público, não merece reparo o acto recorrido.

       
      • Votação : Com declaração de voto vencido
      • Relator : Dr. Tong Hio Fong
      • Juizes adjuntos : Dr. Lai Kin Hong
      •   Dr. Fong Man Chong
      • Observações :Devido a problemas técnicos, existem discrepâncias entre a versão publicada anteriormente e o texto original, publica-se novamente a versão rectificada do acórdão.