Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Ho Wai Neng
- Juizes adjuntos : Dr. José Cândido de Pinho
- Dr. Tong Hio Fong
- Discriminação de factos
- Prevê o nº 2 do artº 562 do CPCM que o juiz deve discriminar na sentença os factos que considera provados, sob pena da nulidade da sentença nos termos da al. b) do nº 1 do artº 571º do mesmo Código.
- A exigência da discriminação de factos visa permitir tanto as partes, como eventualmente o Tribunal de recurso, conhecer facilmente quais são os factos foram considerados provados pelo julgador a quo.
- Sem esta discriminação, não é possível, ou pelos menos dificulta, as partes, em sede de recurso, impugnar a decisão da matéria de facto, pois têm de andar da procura dos mesmos ao longo da fundamentação de direito, e por vezes não se sabem se se tratam de factos objectivos ou de factos conclusivos.
- A mesma impossibilidade ou dificuldade também existe ao nível deste TSI na apreciação da sentença recorrida se decidiu bem ou mau, quer na matéria de facto, quer de direito.