Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Tong Hio Fong
- Juizes adjuntos : Dr. Rui Carlos dos Santos P. Ribeiro
- Dr. Fong Man Chong
- Votação : Com declaração de voto vencido
- Relator : Dr. Choi Mou Pan
- Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
- Dra. Tam Hio Wa
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Tong Hio Fong
- Juizes adjuntos : Dr. Rui Carlos dos Santos P. Ribeiro
- Dr. Fong Man Chong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Fong Man Chong
- Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
- Dr. Tong Hio Fong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Ho Wai Neng
- Juizes adjuntos : Dr. Tong Hio Fong
- Dr. Rui Carlos dos Santos P. Ribeiro
- Dispensa de serviços de agente das Forças e Serviços de Segurança e exercício do poder discricionário
I – Há erro nos pressupostos de factos quando existe uma divergência entre os pressupostos de que o autor do acto partiu para proferir a decisão administrativa final e a sua efectiva verificação na situação em concreto, divergência essa que resulta da circunstância de se terem considerado na decisão administrativa factos não provados ou desconformes com a realidade.
II – De acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 189.º da Lei n.º 13/2021 (Estatuto dos agentes das Forças e Serviços de Segurança), há lugar a um procedimento tendente à dispensa de serviço do agente “quando do histórico da vida profissional do agente resultarem indícios de inadequação profissional por não conformação com a missão e valores próprios das corporações ou dos serviços e a sua permanência se mostre inconveniente”. Resulta da citada norma que a dispensa de serviço de um agente das Forças e Serviços de Segurança depende da verificação cumulativa de dois pressupostos:
a) - A existência de indícios de inadequação profissional do agente;
b) - Mostrar-se inconveniente a permanência do agente nas Forças ou Serviços de Segurança.
III – À luz de uma certa visão doutrinária, a utilização de conceitos jurídicos indeterminados na parte da previsão da norma pode constituir um modo de o legislador conferir discricionariedade ao agente administrativo. Isso acontecerá quando se conclua, através da interpretação da norma, que através daquela utilização se procurou a consagração de uma abertura discricionária que confira à Administração a decisão de última instância sobre a valoração do conceito indeterminado.
IV - A norma legal em referência utiliza na parte da respectiva previsão ou hipótese, conceitos jurídicos indeterminados (ex.: “inadequação profissional”; “missão e valores próprios das corporações ou dos serviços”; “inconveniente” permanência (nas fileiras das Forças e Serviços de Segurança, subentenda-se), o que permite concluir que, ao utilizar-se o conceito indeterminado «inconveniente» permanência no serviço, é claramente detectável o apelo a uma apreciação ou valoração que é própria da Administração, a um juízo administrativo que a norma utiliza para abrir um espaço de apreciação administrativa na situação concreta, em especial por implicar um juízo de prognose sobre a conveniência da permanência do militarizado nas fileiras das forças de segurança.
V –Tratando-se de um conceito verdadeiramente indeterminado, o controlo judicial do juízo administrativo é limitado, uma vez que nos encontramos estamos no âmbito da chamada “discricionariedade de apreciação, assim, não se verificando erro manifesto nem grosseiro no exercício do poder discricionário, é de de manter a decisão recorrida.