Acórdãos

Tribunal de Segunda Instância

    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 22/02/2024 432/2023 Recurso em processo civil e laboral
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      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Tong Hio Fong
      • Juizes adjuntos : Dr. Rui Carlos dos Santos P. Ribeiro
      •   Dr. Fong Man Chong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 22/02/2024 919/2023 Recurso em processo penal
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      • Votação : Com declaração de voto vencido
      • Relator : Dr. Choi Mou Pan
      • Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
      •   Dra. Tam Hio Wa
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 22/02/2024 892/2023 Revisão e confirmação de decisões proferidas por tribunais ou árbitros do exterior de Macau
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      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Tong Hio Fong
      • Juizes adjuntos : Dr. Rui Carlos dos Santos P. Ribeiro
      •   Dr. Fong Man Chong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 22/02/2024 382/2023 Recurso contencioso (Processo administrativo de que o TSI conhece em 1ª Instância)
    • Assunto

      - Dispensa de serviços de agente das Forças e Serviços de Segurança e exercício do poder discricionário

      Sumário

      I – Há erro nos pressupostos de factos quando existe uma divergência entre os pressupostos de que o autor do acto partiu para proferir a decisão administrativa final e a sua efectiva verificação na situação em concreto, divergência essa que resulta da circunstância de se terem considerado na decisão administrativa factos não provados ou desconformes com a realidade.
      II – De acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 189.º da Lei n.º 13/2021 (Estatuto dos agentes das Forças e Serviços de Segurança), há lugar a um procedimento tendente à dispensa de serviço do agente “quando do histórico da vida profissional do agente resultarem indícios de inadequação profissional por não conformação com a missão e valores próprios das corporações ou dos serviços e a sua permanência se mostre inconveniente”. Resulta da citada norma que a dispensa de serviço de um agente das Forças e Serviços de Segurança depende da verificação cumulativa de dois pressupostos:
      a) - A existência de indícios de inadequação profissional do agente;
      b) - Mostrar-se inconveniente a permanência do agente nas Forças ou Serviços de Segurança.
      III – À luz de uma certa visão doutrinária, a utilização de conceitos jurídicos indeterminados na parte da previsão da norma pode constituir um modo de o legislador conferir discricionariedade ao agente administrativo. Isso acontecerá quando se conclua, através da interpretação da norma, que através daquela utilização se procurou a consagração de uma abertura discricionária que confira à Administração a decisão de última instância sobre a valoração do conceito indeterminado.
      IV - A norma legal em referência utiliza na parte da respectiva previsão ou hipótese, conceitos jurídicos indeterminados (ex.: “inadequação profissional”; “missão e valores próprios das corporações ou dos serviços”; “inconveniente” permanência (nas fileiras das Forças e Serviços de Segurança, subentenda-se), o que permite concluir que, ao utilizar-se o conceito indeterminado «inconveniente» permanência no serviço, é claramente detectável o apelo a uma apreciação ou valoração que é própria da Administração, a um juízo administrativo que a norma utiliza para abrir um espaço de apreciação administrativa na situação concreta, em especial por implicar um juízo de prognose sobre a conveniência da permanência do militarizado nas fileiras das forças de segurança.
      V –Tratando-se de um conceito verdadeiramente indeterminado, o controlo judicial do juízo administrativo é limitado, uma vez que nos encontramos estamos no âmbito da chamada “discricionariedade de apreciação, assim, não se verificando erro manifesto nem grosseiro no exercício do poder discricionário, é de de manter a decisão recorrida.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Fong Man Chong
      • Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
      •   Dr. Tong Hio Fong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 22/02/2024 520/2023 Recurso em processo civil e laboral
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      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Ho Wai Neng
      • Juizes adjuntos : Dr. Tong Hio Fong
      •   Dr. Rui Carlos dos Santos P. Ribeiro