Acórdãos

Tribunal de Segunda Instância

    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 27/03/2014 133/2014 Recurso em processo penal
    • Assunto

      Liberdade condicional.
      Pressupostos.

      Sumário

      1. A liberdade condicional não é uma “medida de clemência”, constituindo uma medida que faz parte do normal desenvolver da execução da pena de prisão, manifestando-se como uma forma de individualização da pena no fito de ressocialização, pois que serve um objectivo bem definido: o de criar um período de transição entre a prisão e a liberdade, durante o qual o delinquente possa, equilibradamente, recobrar o sentido de orientação social fatalmente enfraquecido por efeito da reclusão.

      2. É de conceder caso a caso, dependendo da análise da personalidade do recluso e de um juízo de prognose fortemente indiciador de que o mesmo vai reinserir-se na sociedade e ter uma vida em sintonia com as regras de convivência normal, devendo também constituir matéria de ponderação, a defesa da ordem jurídica e da paz social.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
      • Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
      •   Dra. Tam Hio Wa
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 27/03/2014 594/2011 Recurso contencioso (Processo administrativo de que o TSI conhece em 1ª Instância)
    • Assunto

      - Recurso hierárquico
      - Irrecorribilidade do acto
      - Tempestividade da reclamação

      Sumário

      1. Para saber se o acto administrativo é ou não susceptível de recurso hierárquico necessário, deve-se atentar no estatuto da entidade recorrida, em particular às regras de competência dos diferentes órgãos da Administração.
      2. Tem-se firmado Jurisprudência recente neste TSI que quando a lei atribuir uma competência a um órgão subalterno da Administração Pública para a prática de um determinado acto administrativo, desse acto não cabe recurso hierárquico necessário salvo quando especialmente previsto na lei.
      3. Face ao disposto no n.º 3 do art. 28° do CPAC, quando deduzida reclamação prévia, tal implica que esta seja apresentada no prazo de 15 dias após a notificação do acto reclamado, sob pena de se consolidarem os efeitos da decisão reclamada.

       
      • Votação : Com declaração de voto
      • Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
      • Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
      •   Dr. José Cândido de Pinho
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 27/03/2014 902/2012 Recurso contencioso (Processo administrativo de que o TSI conhece em 1ª Instância)
    • Assunto

      - Recurso hierárquico
      - Natureza do recurso de actos praticados pela Exma Senhora Directora dos Serviços de Finanças em matéria fiscal relativa à Contribuição Predial Urbana

      Sumário

      De um acto praticado pela Exma Senhora Directora de Finanças que indeferiu um pedido de anulação das liquidações de Contribuição Predial Urbana não cabe recurso hierárquico necessário para o Exmo Senhor Secretário para a Economia e Finanças.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
      • Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
      •   Dr. José Cândido de Pinho
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 27/03/2014 630/2011 Recurso em processo civil e laboral
    • Assunto

      -Empreitada
      -Subempreitada
      -Defeitos da obra
      -Indemnização

      Sumário

      I - Perante uma obra construída com defeitos, o dono dela em relação ao empreiteiro, ou o empreiteiro em relação ao subempreiteiro, devem proceder da seguinte maneira por esta ordem:
      a) - Pedindo a eliminação dos defeitos (art. 1147º, nº1, 1ª parte, do CC); b)- No caso de não serem eliminados, pedindo uma nova construção (art. 1147º, nº1, “fine”, do CC);
      c)- Se não forem eliminados, nem sendo construída de novo a obra, pedindo a redução do preço ou a resolução do contrato, se os defeitos tornarem a obra inadequada ao fim a que ela se destina (art. 1148º, nº1, do CC);
      d) - Subsidiariamente, isto é, para a hipótese de nenhum desses direitos puder ser levado a cabo, accionando o direito de indemnização, ficando, mesmo assim, for a de tal reparação indemnizatória os danos directa e imediatamente provenientes do cumprimento defeituoso do contrato.

      II - No caso de cumprimento defeituoso da empreitada, o pedido de indemnização não pode ser formulado de modo autónomo, por ser subsidiário relativamente aos pedidos de eliminação dos defeitos, de substituição da prestação e de redução do preço. O direito de indemnização, concedido nos termos gerais, tem por objecto os danos que não podem ser ressarcidos através da eliminação dos defeitos pelo construtor, pela exacta prestação, pela obra nova ou pela redução do preço.

      III - Isto significa que o direito de indemnização nem surge autonomamente, nem serve para cobrir todos os danos. Por isso é que só excepcionalmente é de aceitar o seu uso imediato sem necessidade de accionar previamente os outros anteriores direitos previstos nos arts. 1147º e 1148º do C. E isso pode acontecer, por exemplo, quando o dono da obra insistiu com o empreiteiro variadíssimas vezes para a reparação, revelando incapacidade para resolver os problemas detectados, sendo que as restantes possibilidades legalmente previstas – realização de obra nova, redução do preço ou resolução do contrato – jamais ressarciriam o dono dos prejuízos reclamados.

      IV - Por outro lado, o dono da obra só pode fazer as reparações por terceiro e exigir posteriormente o pagamento das despesas respectivas, substituindo-o ao empreiteiro, em caso de manifesta urgência.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. José Cândido de Pinho
      • Juizes adjuntos : Dr. Tong Hio Fong
      •   Dr. Lai Kin Hong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 27/03/2014 829/2012 Recurso contencioso (Processo administrativo de que o TSI conhece em 1ª Instância)
    • Assunto

      - Audiência de interessados
      - Aposentação
      - Subsídio de residência

      Sumário

      I - A realização da audiência de interessados só se imporá se, apresentado o pedido à Administração, ele tiver tido um desenvolvimento tramitacional com vista à recolha de elementos indispensáveis à decisão. Nisso consiste a instrução de que fala o art. 93º do CPA.

      II - Tal formalidade mostra-se imprescindível nos casos de actividade discricionária, pois aí o papel do interessado pode revelar-se muito útil, decisivo até, ao sentido do conteúdo final do acto. Mas, noutros casos em que é vinculada a actividade administrativa, a audiência pode degradar-se em formalidade não essencial se for de entender que outra não podia ser a solução tomada face à lei.

      III - Transpira do art. 98º da Lei Básica que a RAEM apenas garante o pagamento das pensões aos funcionários que tenham mantido o vínculo funcional e adquirido posteriormente à transferência da administração o direito à aposentação.

      IV - Se a Lei nº 2/11 tem por destinatários/beneficiários os trabalhadores dos serviços públicos da RAEM, maior evidência não pode haver no sentido de que não pode o legislador ter pensado nos trabalhadores que se aposentaram ao serviço da Administração Pública do Território de Macau (portanto, até 19/12/1999) para efeito da atribuição do subsídio de residência, independentemente do local de residência.

      V - Qualquer interpretação que se queira fazer do art. 10º daquela Lei atentaria contra o comando do art. 98º referido, se nele se descortinasse o asseguramento indistinto do subsídio de residência a todos os aposentados, independentemente do momento da aposentação.

       
      • Votação : Com declaração de voto
      • Relator : Dr. José Cândido de Pinho
      • Juizes adjuntos : Dr. Tong Hio Fong
      •   Dr. Lai Kin Hong