Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
- Dra. Tam Hio Wa
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Choi Mou Pan
- Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
- Dr. Chan Kuong Seng
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Ho Wai Neng
- Juizes adjuntos : Dr. José Cândido de Pinho
- Dr. Tong Hio Fong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Tong Hio Fong
- Juizes adjuntos : Dr. Lai Kin Hong
- Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Ho Wai Neng
- Juizes adjuntos : Dr. José Cândido de Pinho
- Dr. Tong Hio Fong
Crime de “detenção de arma proibida”.
Contradição insanável da fundamentação.
Reenvio.
1. O crime de “detenção de arma proibida” é de realização permanente e de perigo abstracto, em que o que está em causa é a própria perigosidade das “armas”, visando-se, com a incriminação da sua detenção, tutelar o perigo da lesão da ordem, segurança e tranquilidade públicas face ao risco da livre circulação e detenção de armas.
2. Para a sua consumação necessária é a verificação dos seguintes elementos:
– a detenção (posse) de arma branca ou outro instrumento;
– com o fim de os usar como arma de agressão ou que possam ser utilizados para tal fim; e,
– a não justificação da sua posse.
3. O vício de “contradição insanável da fundamentação” ocorre quando se constata incompatibilidade, não ultrapassável, entre os factos provados, entre estes e os não provados ou entre a fundamentação probatória e a decisão.
4. Padece de “contradição insanável” – que determina o reenvio nos termos do art. 418° do C.P.P.M. – a decisão da matéria de facto na qual se dá, simultaneamente, como provado, que a arguida “(…) não conseguiu justificar a detenção do x-acto em causa” e que “para organizar as caixas de cartolina recolhidas, a arguida trazia sempre consigo um x-acto”.
Enfermeiros
Legitimidade activa
Princípio da igualdade
Falta de fundamentação
- O facto de ter sido autorizado o reposicionamento pretendido, não significa que o interessado tivesse com a sua solicitação renunciado aos eventuais direitos que decorressem da nova estruturação de carreiras e remunerações para os enfermeiros, tendo em conta que o direito que emana do novo diploma legal, se fosse caso disso, haveria de ser aplicado em concreto em toda a sua extensão e não em apenas parte dele, daí que continua ele a ter legitimidade activa para o recurso do acto que decidiu menos do que a lei determina.
- O legislador ordinário pode introduzir discriminações positivas ou negativas, desde que nas situações de facto encontre razão séria e não arbitrária para diferenciar o tratamento. Desde que haja fundamento material bastante, sério, razoável e legítimo que não perigue com situações em que as condições objectivas imponham igualdade de regulação, a discriminação na criação da lei não é necessariamente violadora do princípio da igualdade.
- O artigo 115º do Código do Procedimento Administrativo permite que se faça a chamada fundamentação por remissão, que visa encaminhar os fundamentos do acto directamente para os fundamentos expostos num texto prévio contido numa informação, num parecer ou numa proposta.