Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Cândido de Pinho
- Juizes adjuntos : Dr. Lai Kin Hong
- Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Tong Hio Fong
- Juizes adjuntos : Dr. Lai Kin Hong
- Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Votação : Com declaração de voto vencido
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
- Dr. Choi Mou Pan
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Lai Kin Hong
- Juizes adjuntos : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Dr. Ho Wai Neng
- Votação : Com declaração de voto
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
- Dr. Choi Mou Pan
-Prova
-Julgamento da matéria de facto
-Causa de pedir
-Enriquecimento sem causa
-Resolução do contrato
-Nulidade de sentença
I - A livre convicção do tribunal de 1ª instância acerca da matéria de facto formada a partir da prova testemunhal e documental obtida é insindicável, salvo nos casos dos arts. 599º e 629º do CPC e ante a presença de elementos dos autos indesmentíveis em sentido diferente ou contrário.
II - O que integra a causa de pedir são os factos e não a figura jurídica ou o instituto legal que o autor elege como fundamento do direito para a pretensão.
III - Tendo o autor da acção preenchido a causa de pedir com factos densificadores do enriquecimento sem causa, não pode o tribunal decidir o caso segundo as regras da resolução do contrato por incumprimento do réu, se o autor não traçou devidamente o desenho factual de uma causa de pedir fundada em incumprimento contratual.
IV - Também não podia a resolução ser fundada na perda de interesse do credor (autor), por não ter sido invocada matéria que a ilustrasse.
V - Nula a sentença por qualquer motivo, se o processo dispuser de todos os elementos necessários à decisão, o TSI procederá ao conhecimento do pedido na perspectiva da causa de pedir invocada na petição inicial, nos termos do art. 630º do CPC.
VI - O enriquecimento sem causa é um instituto que apresenta um carácter subsidiário (art. 468º, do CC), isto é, só é possível no caso de inexistir um meio alternativo para ressarcimento dos prejuízos, tal como, por exemplo, a declaração de nulidade, de anulação, de cumprimento.
Impugnação da matéria de facto
Simulação
Execução específica
- O Tribunal de Segunda Instância repondera a prova produzida em que assentou a decisão impugnada, para tal será de atender ao conteúdo das alegações do recorrente e do recorrido, que têm o ónus de identificar os depoimentos, ou parte deles, que invocam para infirmar ou sustentar a decisão de 1ª instância.
- Uma vez declarado nulo o negócio de compra e venda de imóvel, por simulação absoluta, procede o pedido de execução específica se se encontrarem verificados todos os seus pressupostos.
- Provado, por um lado, que o Réu se recusou a cumprir o contrato-promessa outorgando a respectiva escritura pública de compra e venda de imóvel, e por outro, tentou vender o imóvel ao seu irmão cujo negócio foi entretanto declarado nulo por simulação, a sua conduta integra-se no incumprimento definitivo e culposo do contrato-promessa firmado com a Autora.
- Encontrando-se o Réu em incumprimento definitivo, e não havendo qualquer convenção no sentido de afastar a execução específica, aliado ao facto de esta não contrariar a natureza da obrigação assumida pelo Réu, a execução específica deve ser julgada procedente.
Providência cautelar
Meio de impugnação
Recurso
Oposição
Face ao disposto no artº 333º/1 do CPC, o requerido não pode optar por um ou outro a seu livre arbítrio, mas sim conforme os seus fundamentos a invocar para a impugnação da decisão não precedida da sua audição.
Assim, o meio idóneo para a impugnação não é o recurso, mas sim a oposição, se o requerido pretender exercer o direito de defesa, que lhe ficou privado por não ter sido ouvido antes de a providência ter sido decretada, trazendo à colação novos factos ou meios de prova não valorados pelo Tribunal, tendentes a afastar os fundamentos da providência ou a determinar a sua redução aos justos limites.
– tráfico de estupefacientes
– medida da pena
Na medida da pena do crime de tráfico ilícito de estupefacientes, há que ponderar as muito prementes necessidades da prevenção geral deste delito, especialmente quando praticado por pessoa vinda do exterior de Macau.