Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Lai Kin Hong
- Juizes adjuntos : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Dr. Ho Wai Neng
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
- Dr. Choi Mou Pan
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Tong Hio Fong
- Juizes adjuntos : Dr. Lai Kin Hong
- Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Cândido de Pinho
- Juizes adjuntos : Dr. Tong Hio Fong
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Com declaração de voto
- Relator : Dra. Tam Hio Wa
- Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
- Dr. José Maria Dias Azedo
Valoração da prova testemunhal
Depoimento indirecto
1. A simples circunstância de existirem relações de inimizade entre o arguido e a testemunha não é causa impeditiva da valoração dos seus depoimentos, dado que o julgador/instrutor apreciará sempre livremente os seus depoimentos de acordo com o princípio de livre apreciação.
2. Não estamos perante depoimento indirecto quando a testemunha inquirida declarou perante o instrutor do processo disciplinar quais foram as razões de facto concretamente invocadas pelo arguido para justificar a sua não comparência ao serviço numa determinada data, pois a testemunha não estava a reproduzir simplesmente o que ouviu dizer ao arguido, mas sim a relatar factos que conheceu pessoalmente através dos seus ouvidos e do seu senso visual.
– erro notório na apreciação da prova
– tráfico de estupefacientes
– medida da pena
– atenuação especial da pena
– menoridade civil do agente
1. Como depois de vistos todos os elementos probatórios referidos na fundamentação probatória do acórdão recorrido, não realiza o tribunal de recurso que o tribunal recorrido tenha, aquando da formação da sua livre convicção sobre os factos julgados, violado alguma regra jurídica sobre o valor da prova, ou alguma regra da experiência da vida humana em normalidade de situações, ou quaisquer legis artis a observar na tarefa jurisdicional de julgamento da matéria de facto, é infundada a tese, exposta pelo arguido condenado, de existência do vício de erro notório na apreciação da prova aludido no art.º 400.º, n.º 2, alínea c), do Código de Processo Penal.
2. Não há nenhuma presunção da lei de aplicação do regime de atenuação especial da pena em face da menoridade civil do agente.
3. Na medida da pena do crime de tráfico de estupefacientes, há que ponderar que são muito prementes as necessidades da prevenção geral deste delito.
Embargos à execução
Compensação
Artigo 697º, alínea g) do CPC
- Nos termos da alínea g) do artigo 697º do Código de Processo Civil de Macau, a ocorrência de um facto extintivo ou modificativo da obrigação só é motivo de oposição à execução quando for posterior ao encerramento da discussão no processo de declaração e for provado por documento.
- Consistindo a compensação de créditos num facto causal da extinção das obrigações, se tal for invocável na própria acção declarativa mas não se tenha invocado, com o trânsito em julgado da sentença condenatória que serviu de título para a acção executiva, esse meio de defesa deixa de ser invocável como fundamento de oposição à execução.
-Simulação
-Ónus de prova
-Intuito de prejudicar
-Direito de retenção
-Execução específica
I - Os elementos da simulação, face ao art. 233º do CC, são: a) a intencionalidade da divergência entre a vontade e a declaração; b) o acordo simulatório; e c) o intuito de enganar terceiros.
II - São requisitos de verificação cumulativa, que, face ao art. 335º, nº 1, do C.C., devem ser alegados e provados pela parte que invoca a simulação ou dela pretende extrair efeitos.
III - Pela dificuldade da prova da simulação, é possível às instâncias judiciais recorrer a presunções judiciais, inferindo e deduzindo factos a partir da prova de outros.
IV - O intuito de enganar terceiros, porém, não tem o mesmo significado de prejudicar terceiros. A intenção de prejudicar não faz parte da noção de simulação.
V - A alínea f) do art. 745º do CC reconhece ao beneficiário de um contrato-promessa o direito de retenção sobre uma coisa, desde que tenha obtido a sua tradição pelo crédito resultante do não cumprimento imputável à outra parte, nos termos do art. 436º, ainda que ela tenha sido transmitida a terceiro.
VI - Geralmente a execução específica deixa de ser possível quando o bem tiver sido transmitido a terceiro – caso em que ele já não está na posse e titularidade do transmitente - nas situações em que o contrato de promessa não tiver tido eficácia real (cfr. Art. 407º, do C.C.) e, portanto, “erga omnes”, a menos que o terceiro seja de má fé.