Tribunal de Segunda Instância
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Cândido de Pinho
- Juizes adjuntos : Dr. Tong Hio Fong
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Lai Kin Hong
- Juizes adjuntos : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Dr. Ho Wai Neng
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
- Dr. José Cândido de Pinho
-Gerência
-Remuneração
-Deliberação de sócios
-Abuso de direito
-“Venire contra factum proprium”
I - Nos termos do art. 177º do Código Comercial de 1888, face ao art. 27º da Lei das Sociedades por Quotas de 1901, a remuneração do gerente podia ser atribuída na escritura social de constituição da sociedade ou determinada em assembleia-geral. E nos termos do art. 387º do Código Comercial de 1999 a remuneração deve ser fixada por deliberação dos sócios, reproduzida, posteriormente, em acta, que funciona como formalidade “ad probationem”.
II - A deliberação social não é nunca um contrato; é um acto jurídico unilateral, ainda que dele resultem efeitos jurídicos.
III - E é também, e em princípio, um acto expresso, ainda que, nalgumas ocasiões seja possível aceitar a produção de uma deliberação tácita ou implícita, mas nesse caso, a partir dos termos de uma outra deliberação expressa de onde aquela se possa inferir.
IV - Assim, não é possível que a referida deliberação sobre a fixação de remuneração de gerente seja substituída por um documento assinado por um dos sócios, através do qual se confere um valor remuneratório ao gerente.
V - A falta dessa deliberação, por violação de norma imperativa, pode acarretar nulidade de forma (falta o instrumento formal), que não de conteúdo (não é uma nulidade substancial), o quer torna a decisão final de fixação de remuneração meramente anulável e sanável por actos posteriores.
VI - Para se poder fazer prevalecer a doutrina exposta nos pontos anteriores, torna-se, porém, necessário que a matéria de facto adquirida no processo revele que as funções de gerente que a pessoa exerceu o foram no quadro de uma relação específica, com remuneração correspondente. Diferentemente, se os autos revelarem que, apesar das funções de gerente exercidas, o vínculo que o ligava à empresa era de mera relação laboral, então eventual destituição das funções de gerente, mesmo sem justa causa, não são resolúveis, do ponto da vista da indemnização, à luz do art. 387º do Código Comercial, que a estabelece em dois anos de exercício.
VII - O abuso do direito manifestado no “venire contra factum proprium”, assenta numa estrutura que pressupõe duas condutas da mesma pessoa, ambas lícitas, ainda que assumidas em momentos distintos e distanciadas no tempo, em que a primeira (o “factum proprium”) é contraditada pela segunda (o “venire contra”). É essa relação de oposição entre as duas que justifica a invocação do princípio do abuso do direito.
- Inventário; rectificação do mapa de partilha
Se o cabeça-de-casal diz ter havido lapso na forma à partilha com que avançou, forma essa acolhida pelo juiz do processo no seu despacho determinativo da partilha, e em sede de reclamação do mapa aquele cabeça-de-casal vem suscitar tal lapso, ao abrigo do artigo 1017º, nº 2 do CPC, o juiz deve tomar posição sobre esse pedido de rectificação, situação esta que não se reconduz à impugnação do despacho determinativo da partilha que só pode ser impugnado aquando da sentença homologatória da partilha. Decididas as reclamações e rectificações elabora-se novo mapa em conformidade e só então se profere sentença homologatória.