Acórdãos

Tribunal de Segunda Instância

    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 20/02/2014 92/2013 Recurso em processo penal
    •  
      • Votação : Com declaração de voto
      • Relator : Dr. Chan Kuong Seng
      • Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
      •   Dr. Choi Mou Pan
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 20/02/2014 75/2014-A Suspensão de Eficácia
    • Assunto

      Suspensão de eficácia do acto administrativo
      Prejuízo de difícil reparação

      Sumário

      É de considerar como de difícil reparação o prejuízo consistente na privação de rendimentos geradora de uma situação de carência quase absoluta e de impossibilidade de satisfação das necessidades básicas e elementares.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Lai Kin Hong
      • Juizes adjuntos : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
      •   Dr. Ho Wai Neng
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 20/02/2014 729/2012 Recurso em processo penal
    •  
      • Votação : Com declaração de voto
      • Relator : Dr. Choi Mou Pan
      • Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
      •   Dr. Chan Kuong Seng
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 20/02/2014 808/2011 Recurso em processo civil e laboral
    • Assunto

      - Certidão da qualidade de comerciante
      - Publicidade do Registo Comercial

      Sumário

      1. Não há razões para invocar sigilo ou protecção de dados pessoais, se um profissional forense pede uma certidão à Conservatória do Registo Comercial, requerendo lhe seja certificado se uma pessoa é ou não comerciante, certidão essa que destina a fins judiciais, em especial à opção pela natureza da acção a propor e que está dependente dessa qualidade.

      2. Mais nada se pedindo, essa informação tem um carácter público, sendo a publicidade um dos princípios em que assenta e por que se justifica o registo dos comerciantes, passando por aí, também, a segurança do comércio jurídico, como proclamado no próprio Código do Registo Comercial, não há motivo para justificar a recusa do pedido de certidão.

      3. Nem sequer faz qualquer sentido fundamentar a recusa com a invocação de uma razão, alegadamente a falta de um elemento formal, que, a ser fornecido pelo requerente, pressuporia que ele já sabia o que pretendia saber.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
      • Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
      •   Dr. José Cândido de Pinho
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 20/02/2014 782/2013 Recurso em processo penal
    • Assunto

      “Condução por não habilitado”.
      Carta de condução da Polónia.
      “Convenção sobre o Trânsito Rodoviário”.

      Sumário

      Uma carta de condução emitida na Polónia não constitui documento que habilita o seu titular a conduzir na R.A.E.M., cometendo o mesmo a contravenção p. E p. Pelo art. 95° da Lei n.° 3/2007 – “condução por não habilitado” – se o vier a fazer.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
      • Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
      •   Dra. Tam Hio Wa