Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Com declaração de voto
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
- Dr. Choi Mou Pan
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Lai Kin Hong
- Juizes adjuntos : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Dr. Ho Wai Neng
- Votação : Com declaração de voto
- Relator : Dr. Choi Mou Pan
- Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
- Dr. Chan Kuong Seng
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
- Dr. José Cândido de Pinho
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
- Dra. Tam Hio Wa
Suspensão de eficácia do acto administrativo
Prejuízo de difícil reparação
É de considerar como de difícil reparação o prejuízo consistente na privação de rendimentos geradora de uma situação de carência quase absoluta e de impossibilidade de satisfação das necessidades básicas e elementares.
- Certidão da qualidade de comerciante
- Publicidade do Registo Comercial
1. Não há razões para invocar sigilo ou protecção de dados pessoais, se um profissional forense pede uma certidão à Conservatória do Registo Comercial, requerendo lhe seja certificado se uma pessoa é ou não comerciante, certidão essa que destina a fins judiciais, em especial à opção pela natureza da acção a propor e que está dependente dessa qualidade.
2. Mais nada se pedindo, essa informação tem um carácter público, sendo a publicidade um dos princípios em que assenta e por que se justifica o registo dos comerciantes, passando por aí, também, a segurança do comércio jurídico, como proclamado no próprio Código do Registo Comercial, não há motivo para justificar a recusa do pedido de certidão.
3. Nem sequer faz qualquer sentido fundamentar a recusa com a invocação de uma razão, alegadamente a falta de um elemento formal, que, a ser fornecido pelo requerente, pressuporia que ele já sabia o que pretendia saber.
“Condução por não habilitado”.
Carta de condução da Polónia.
“Convenção sobre o Trânsito Rodoviário”.
Uma carta de condução emitida na Polónia não constitui documento que habilita o seu titular a conduzir na R.A.E.M., cometendo o mesmo a contravenção p. E p. Pelo art. 95° da Lei n.° 3/2007 – “condução por não habilitado” – se o vier a fazer.