Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Tong Hio Fong
- Juizes adjuntos : Dr. Lai Kin Hong
- Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Choi Mou Pan
- Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
- Dr. Chan Kuong Seng
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Choi Mou Pan
- Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
- Dr. Chan Kuong Seng
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Tong Hio Fong
- Juizes adjuntos : Dr. Lai Kin Hong
- Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
- Dr. José Cândido de Pinho
Marca
Capacidade distintiva
COTAI STRIP COTAITravel
- A marca é um sinal distintivo que tem por função distinguir produtos ou serviços.
- Não são susceptíveis de protecção os sinais descritivos e genéricos.
- A marca nominativa “COTAI STRIP COTAITravel”, por conter elementos que servem para designar a proveniência geográfica e a espécie de bens ou serviços, é destituída de capacidade distintiva.
- Para além de que não se descortina ter a marca, analisada na sua imagem global, adquirido um “secondary meaning” que lhe confira eficácia distintiva, não pode ser objecto do registo.
Cassação da carta de condução
- Suspensão da pena acessória
- Motivos atendíveis
- Inibição da condução
- Lei especial
1. Trata-se de um único requisito da aplicação da suspensão da cassação de carta de condução, existência dos motivos atendíveis.
2. Trata-se o motivo atendível um conceito indeterminado, cabendo sempre o juízo de valor concluído pelo tribunal pelo julgamento, com o padrão da objectividade.
3. Só os motivos que merecem a especial consideração do tribunal é que se justificam a aplicação do regime de suspensão em causa, que funciona como excepção, enquanto a não suspensão como regra.
4. Está provado que o arguido é apenas um empregado do casino, a relação entre o trabalho e a condução nunca se pode atendido como um motivo atendível da suspensão da cassação da carta de condução.
5. Uma norma especial (artigo 92° da LTR) derroga a norma geral (artigo 94°), ao punir cumulativamente destas duas, o Tribunal a quo fez uma errada aplicação da Lei.
Notificação Judicial Avulsa
- Não interessa, para o decisor do processo de notificação avulsa, saber se o requerente da notificação avulsa será titular efectivo do direito alegado, basta averiguar, em abstracto, se o mesmo é titular de algum direito invocado, caso em que deve mandar proceder-se à notificação pretendida.
- Sendo senhorio do imóvel arrendado, tem direito de denunciar o contrato de arrendamento, e se não havendo qualquer irregularidade formal, a notificação judicial avulsa deve ser admitida.
- Recurso hierárquico
- Natureza do recurso de actos praticados pela Exma Senhora Directora dos Serviços de Finanças em matéria fiscal relativa ao Imposto de Selo
De um acto praticado pela Exma Senhora Directora de Finanças que não isentou do Imposto de Selo um determinado acto não cabe recurso hierárquico necessário para o Exmo Senhor Secretário para a Economia e Finanças.