Acórdãos

Tribunal de Segunda Instância

    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 23/01/2014 815/2013 Recurso em processo penal
    • Assunto

      Crime de “burla”, “furto” e “falsificação de documentos”.
      Absolvição.
      Erro notório na apreciação da prova.

      Sumário

      1. “Erro” é toda a ignorância ou falsa representação de uma realidade.

      Daí que já não seja “erro” aquele que possa apenas traduzir-se numa “leitura possível, aceitável ou razoável, da prova produzida”.

      2. Se o Tribunal dá como não provada determinada matéria de facto, constituindo tal uma “versão possível”, não se verificando que violou qualquer regra sobre o valor da prova tarifada, regra de experiência ou legis artis, inexiste “erro notório na apreciação da prova”.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Choi Mou Pan
      • Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
      •   Dra. Tam Hio Wa
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 23/01/2014 785/2012 Recurso em processo civil e laboral
    •  
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Lai Kin Hong
      • Juizes adjuntos : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
      •   Dr. Ho Wai Neng
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 23/01/2014 396/2013 Recurso em processo civil e laboral
    • Assunto

      -Art. 478º do CPC
      -Representação orgânica e representação voluntária
      -Transigir e confessar
      -Depoimento de parte
      -Prova testemunhal

      Sumário

      I - Não pode obter-se dos representantes orgânicos das pessoas colectivas senão apenas o seu depoimento como parte. O mesmo não se diga já dos representantes voluntários de pessoas singulares.

      II - O depoimento de parte tem uma essência probatória, com vista a alcançar a confissão de factos desfavoráveis ao depoente e à parte a que pertence e o reconhecimento de factos favoráveis à parte contrária. Verdadeiramente, o depoimento de parte visa obter a confissão judicial.

      III - O representante voluntário pode agir como testemunha do representado, desde que não disponha de poderes confessórios.

      IV - A confissão é um meio de prova, que consiste no reconhecimento que a parte faz da realidade de um facto que lhe é desfavorável e favorece a parte contrária. Mas, para o confessar, é preciso que seja facto pessoal ou que o conheça.

      V - A transacção é um contrato pelo qual as partes livremente (desde que não importe a afirmação da vontade relativamente a direitos indisponíveis) previnem ou terminam um litígio mediante recíprocas concessões (art. 1172.º, n.ºs 1 e 2, do CC).

      VI - Se alguém passa uma procuração a outrem permitindo-lhe transigir sobre o objecto da acção ou de desistir do pedido ou da instância, mas sem lhe conferir poderes confessórios, então o procurador pode depor como testemunha e não como “parte”.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. José Cândido de Pinho
      • Juizes adjuntos : Dr. Tong Hio Fong
      •   Dr. Lai Kin Hong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 20/01/2014 105/2012 Recurso em processo penal
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      • Relator : Dr. Choi Mou Pan
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 16/01/2014 757/2011 Recurso em processo penal
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      • Votação : Com declaração de voto vencido
      • Relator : Dr. Choi Mou Pan
      • Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
      •   Dr. Chan Kuong Seng