Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Choi Mou Pan
- Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
- Dra. Tam Hio Wa
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Lai Kin Hong
- Juizes adjuntos : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Dr. Ho Wai Neng
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Cândido de Pinho
- Juizes adjuntos : Dr. Tong Hio Fong
- Dr. Lai Kin Hong
- Relator : Dr. Choi Mou Pan
- Votação : Com declaração de voto vencido
- Relator : Dr. Choi Mou Pan
- Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
- Dr. Chan Kuong Seng
Crime de “burla”, “furto” e “falsificação de documentos”.
Absolvição.
Erro notório na apreciação da prova.
1. “Erro” é toda a ignorância ou falsa representação de uma realidade.
Daí que já não seja “erro” aquele que possa apenas traduzir-se numa “leitura possível, aceitável ou razoável, da prova produzida”.
2. Se o Tribunal dá como não provada determinada matéria de facto, constituindo tal uma “versão possível”, não se verificando que violou qualquer regra sobre o valor da prova tarifada, regra de experiência ou legis artis, inexiste “erro notório na apreciação da prova”.
-Art. 478º do CPC
-Representação orgânica e representação voluntária
-Transigir e confessar
-Depoimento de parte
-Prova testemunhal
I - Não pode obter-se dos representantes orgânicos das pessoas colectivas senão apenas o seu depoimento como parte. O mesmo não se diga já dos representantes voluntários de pessoas singulares.
II - O depoimento de parte tem uma essência probatória, com vista a alcançar a confissão de factos desfavoráveis ao depoente e à parte a que pertence e o reconhecimento de factos favoráveis à parte contrária. Verdadeiramente, o depoimento de parte visa obter a confissão judicial.
III - O representante voluntário pode agir como testemunha do representado, desde que não disponha de poderes confessórios.
IV - A confissão é um meio de prova, que consiste no reconhecimento que a parte faz da realidade de um facto que lhe é desfavorável e favorece a parte contrária. Mas, para o confessar, é preciso que seja facto pessoal ou que o conheça.
V - A transacção é um contrato pelo qual as partes livremente (desde que não importe a afirmação da vontade relativamente a direitos indisponíveis) previnem ou terminam um litígio mediante recíprocas concessões (art. 1172.º, n.ºs 1 e 2, do CC).
VI - Se alguém passa uma procuração a outrem permitindo-lhe transigir sobre o objecto da acção ou de desistir do pedido ou da instância, mas sem lhe conferir poderes confessórios, então o procurador pode depor como testemunha e não como “parte”.