Acórdãos

Tribunal de Segunda Instância

    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 23/01/2014 498/2009 Recurso em processo civil e laboral
    • Assunto

      - Selecção da matéria de facto

      Sumário

      - Não é de selecionar os factos que, ainda que fossem provados, nada poderiam afectar ou modificar a decisão recorrida, quer por si, quer em conjugação com os outros já provados.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Ho Wai Neng
      • Juizes adjuntos : Dr. José Cândido de Pinho
      •   Dr. Tong Hio Fong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 23/01/2014 597/2013 Recurso em processo penal
    • Assunto

      - Materiais pornográficos
      - O artigo 1.º da Lei n.º 10/78/M
      - Conceito legal de pornografia
      - O artigo 2.º, n.º 1 da Lei n.º 10/78/M
      - Pudor público
      - Mensagens publicitárias
      - Serviço de massagens sensuais
      - Distribuição em lugares públicos de cartões publicitários que ofendem o pudor público
      - O artigo 4.º, n.º 1 da Lei n.º 10/78/M
      - Pena

      Sumário

      1. De acordo com o conceito de pornografia definido no artigo 2.º, n.º 1 da Lei n.º 10/78/M de 8 de Julho, são considerados pornográficos ou obscenos os objectos ou meios referidos no artigo 1.º que contenham palavras, descrições ou imagens que ultrajem ou ofendam o pudor público ou a moral pública.
      2. Assim sendo, mesmo que os elementos dos cartões não contenham qualquer das circunstâncias enumeradas no artigo 2.º, n.º 2, al.s a) e b) que são manifestamente pornográficas, poderiam preencher o conceito de “pornografia” referido no artigo 2.º, n.º 1.
      3. Os objectos ou meios referidos no artigo 1.º da Lei acima referida incluem quaisquer impressos.
      4. Os cartões em apreço são manifestamente impressos, em que se apresenta fotografia de jovem do sexo feminino em fato de banho, número de telefone, bem como as palavras “serviço de massagens” e “disposto 24 horas em hotéis”.
      5. Fotografias são uma forma de imagens. As fotografias acima referidas, juntas com as palavras e número de telefone supracitados, constituem substancialmente uma publicidade de prestação do serviço de massagens por jovens do sexo feminino em fato de banho que se deslocam aos hotéis a qualquer momento através de chamada telefónica.
      6. Do ponto de vista dum cidadão comum de Macau, uma senhora que preste o serviço de simples massagens não vai prestar tal serviço vestindo fato de banho, pelo que as mensagens publicitárias contidas nos cartões em apreço têm respeito com o serviço de massagens sensuais que ofende o pudor público, e os cartões devem ser assim considerados como objectos compreendidos no conceito legal definido no artigo 2.º, n.º 1 da Lei acima referida.
      7. Quem, distribuir materialmente em lugares públicos impressos cujo conteúdo preencha o conceito legal de “pornografia” definido no artigo 2.º, n.º 1 da Lei acima referida é punido com pena prevista no artigo 4.º, n.º 1 da mesma.

       
      • Votação : Com declaração de voto vencido
      • Relator : Dr. Chan Kuong Seng
      • Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
      •   Dr. Choi Mou Pan
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 23/01/2014 515/2013 Recurso de decisões jurisdicionais em matéria administrativa, fiscal e aduaneira
    • Assunto

      - Acção de anulação de decisão arbitral
      - Representação da RAEM em tribunal
      - Indeferimento liminar e absolvição da instância

      Sumário

      1. Em regra é o Ministério Público representa a RAEM no foro judicial.

      2. A representação por advogado ou por licenciado em direito, face ao disposto no art. 4º, nºs 2 e 3 do CPAC não abrange a representação da RAEM nos casos da acção anulatória a que se refere o art. 38º do DL nº 29/96/M (Regime da Arbitragem Voluntária), prevista no art. 97º, al. f), do CPAC.

      3. Proferido um despacho de aperfeiçoamento já não deve ser proferido um despacho de indeferimento, devendo a posição a tomar, se não satisfeita a condição tida como necessária ao prosseguimento da acção em termos de regularidade da instância, a absolvição da instância.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
      • Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
      •   Dr. José Cândido de Pinho
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 23/01/2014 358/2013 Recurso em processo civil e laboral
    • Assunto

      -Marcas
      -Elementos geográficos
      -Elementos genéricos

      Sumário

      I - “Cotai” é vocábulo que exprime um local específico de Macau (concretamente entre as ilhas da Taipa e de Coloane), uma zona e uma área geográfica do território. Por conseguinte, este sinal parece estar excluído da protecção; “Strip”, de origem inglesa, enquanto substantivo, fornece a ideia de faixa ou tira de terra bem determinada.

      II - Assim, “Cotai” e “Strip” remetem-nos para conceitos de localização geográfica, inidentificadores de nenhum produto em particular a comercializar, nenhum serviço a prestar. Têm, assim, um cunho totalmente genérico e indeterminado. Os caracteres descritivos que encerram não identificam nenhum produto, bem ou serviço, sendo certo que também não possuem nenhum sentido secundário distintivo, nenhum “secondary meaning”, senão o de que publicitam algo que nesse sítio está disponível ao público consumidor, sem se saber, no entanto, que segmento desse público quer atingir.

      III - A adição de um novo termo à marca, concretamente, “Expo”, formando a composição “COTAI STRIP COTAIExpo” nada traz de significativo no sentido de uma identificação de produto, serviço ou actividade, sendo absolutamente genérica, se ela se pretende aplicar a produtos da classe 21 que se não associam ao significado comum do termo “expo”, que remete para “exposição”.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. José Cândido de Pinho
      • Juizes adjuntos : Dr. Tong Hio Fong
      •   Dr. Lai Kin Hong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 23/01/2014 765/2013 Recurso em processo penal
    • Assunto

      Crime de “tráfico”, “consumo” e “detenção de utensilagem”.
      Pena.
      Atenuação especial.

      Sumário

      1. A atenuação especial da pena (nos termos do art. 66° do C.P.M.) só deve ter lugar em situações “excepcionais” ou “extraordinárias”, ou seja, “quando a conduta em causa se apresente com uma gravidade tão diminuída que possa razoavelmente supor-se que o legislador não pensou em hipóteses tais quando estatuiu os limites normais da moldura cabida ao tipo de facto respectivo.

      2. Na determinação da medida da pena, adoptou o Código Penal de Macau no seu art.º 65.º, a “Teoria da margem da liberdade”, segundo a qual, a pena concreta é fixada entre um limite mínimo e um limite máximo, determinados em função da culpa, intervindo os outros fins das penas dentro destes limites.

       
      • Votação : Com declaração de voto
      • Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
      • Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
      •   Dra. Tam Hio Wa