Acórdãos

Tribunal de Segunda Instância

    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 23/01/2014 136/2011 Recurso em processo penal
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      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Choi Mou Pan
      • Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
      •   Dr. Chan Kuong Seng
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 23/01/2014 767/2013 Recurso em processo penal
    • Assunto

      Crime de “roubo qualificado”.
      “Armas”.
      Tentativa.
      Consumação.
      Pena.

      Sumário

      1. Comete o crime de “roubo qualificado”, p. e p. pelo art. 204°, n.° 2, al. b) e art. 198°, n.° 2, al. f) do C.P.M., aquele que ameaça a vítima com um “canivete”, “faca de cozinha” ou “ferro para churrasco”, pois que, “arma” para efeitos do preceito em questão, é tudo o que pode ser utilizado como instrumento eficaz de agressão e que tenha normal capacidade de provocar nas pessoas medo de virem a sofrer, com o seu uso, lesões corporais.

      2. Em vez da (mera) “posse instantânea” para a consumação do crime de “roubo”, (ou “furto”), mais adequado se mostra de entender que o crime em questão (apenas) se consuma quando a coisa entra no domínio de facto do agente com “tendencial estabilidade”, por ter sido transferida para fora da esfera do domínio do seu possuidor, como tal podendo considerar-se aquela que consegue ultrapassar os riscos imediatos de reacção por parte do próprio ofendido, das autoridades ou de outras pessoas agindo em defesa do ofendido.

       
      • Votação : Com declaração de voto vencido
      • Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
      • Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
      •   Dra. Tam Hio Wa
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 23/01/2014 719/2013 Recurso em processo penal
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      • Votação : Com declaração de voto
      • Relator : Dr. Chan Kuong Seng
      • Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
      •   Dr. Choi Mou Pan
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 23/01/2014 380/2013 Revisão e confirmação de decisões proferidas por tribunais ou árbitros do exterior de Macau
    • Assunto

      -Revisão de sentença
      -Divórcio

      Sumário

      I- Não se conhecendo do fundo ou do mérito da causa, na revisão formal, o Tribunal limita-se a verificar se a sentença estrangeira satisfaz certos requisitos de forma e condições de regularidade, pelo que não há que proceder a novo julgamento tanto da questão de facto como de direito.

      II- Quanto aos requisitos relativos ao trânsito em julgado, competência do tribunal do exterior, ausência de litispendência ou de caso julgado, citação e garantia do contraditório, o tribunal verifica oficiosamente se concorrem as condições indicadas nas alíneas a) e f) do artigo 1200º, negando também oficiosamente a confirmação quando, pelo exame do processo ou por conhecimento derivado do exercício das suas funções, apure que falta algum dos requisitos exigidos nas alíneas b), c), d) e e) do mesmo preceito.

      III- É de confirmar a decisão do Tribunal competente segundo a lei da Austrália que decreta o divórcio entre os cônjuges, desde que não se vislumbre qualquer violação ou incompatibilidade com a ordem pública da RAEM ou qualquer obstáculo à sua revisão.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. José Cândido de Pinho
      • Juizes adjuntos : Dr. Tong Hio Fong
      •   Dr. Lai Kin Hong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 23/01/2014 1040/2009 Recurso em processo civil e laboral
    • Assunto

      - Administração do condomínio
      - Propriedade horizontal
      - Contrato- promessa com pagamento integral do preço e entrega das chaves

      Sumário

      É legítimo e merece protecção legal o “contrato de administração de condomínio” feito pelos promitentes-compradores de um prédio com uma dada empresa, tendo sido pago integralmente o preço, com entrega das chaves e tomada da posse das fracções, mesmo no âmbito da legislação pré-vigente ao novo Código Civil.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
      • Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
      •   Dr. José Cândido de Pinho