Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
- Dr. José Cândido de Pinho
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Choi Mou Pan
- Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
- Dra. Tam Hio Wa
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Cândido de Pinho
- Juizes adjuntos : Dr. Tong Hio Fong
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Lai Kin Hong
- Juizes adjuntos : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Dr. Ho Wai Neng
- Votação : Com declaração de voto
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
- Dra. Tam Hio Wa
- Acção de anulação de decisão arbitral
- Representação da RAEM em tribunal
- Indeferimento liminar e absolvição da instância
1. Em regra é o Ministério Público representa a RAEM no foro judicial.
2. A representação por advogado ou por licenciado em direito, face ao disposto no art. 4º, nºs 2 e 3 do CPAC não abrange a representação da RAEM nos casos da acção anulatória a que se refere o art. 38º do DL nº 29/96/M (Regime da Arbitragem Voluntária), prevista no art. 97º, al. f), do CPAC.
3. Proferido um despacho de aperfeiçoamento já não deve ser proferido um despacho de indeferimento, devendo a posição a tomar, se não satisfeita a condição tida como necessária ao prosseguimento da acção em termos de regularidade da instância, a absolvição da instância.
Crime de “burla”, “furto” e “falsificação de documentos”.
Absolvição.
Erro notório na apreciação da prova.
1. “Erro” é toda a ignorância ou falsa representação de uma realidade.
Daí que já não seja “erro” aquele que possa apenas traduzir-se numa “leitura possível, aceitável ou razoável, da prova produzida”.
2. Se o Tribunal dá como não provada determinada matéria de facto, constituindo tal uma “versão possível”, não se verificando que violou qualquer regra sobre o valor da prova tarifada, regra de experiência ou legis artis, inexiste “erro notório na apreciação da prova”.
-Marcas
-Elementos geográficos
-Elementos genéricos
I - “Cotai” é vocábulo que exprime um local específico de Macau (concretamente entre as ilhas da Taipa e de Coloane), uma zona e uma área geográfica do território. Por conseguinte, este sinal parece estar excluído da protecção; “Strip”, de origem inglesa, enquanto substantivo, fornece a ideia de faixa ou tira de terra bem determinada.
II - Assim, “Cotai” e “Strip” remetem-nos para conceitos de localização geográfica, inidentificadores de nenhum produto em particular a comercializar, nenhum serviço a prestar. Têm, assim, um cunho totalmente genérico e indeterminado. Os caracteres descritivos que encerram não identificam nenhum produto, bem ou serviço, sendo certo que também não possuem nenhum sentido secundário distintivo, nenhum “secondary meaning”, senão o de que publicitam algo que nesse sítio está disponível ao público consumidor, sem se saber, no entanto, que segmento desse público quer atingir.
III - A adição de um novo termo à marca, concretamente, “Expo”, formando a composição “COTAI STRIP COTAIExpo” nada traz de significativo no sentido de uma identificação de produto, serviço ou actividade, sendo absolutamente genérica, se ela se pretende aplicar a produtos da classe 21 que se não associam ao significado comum do termo “expo”, que remete para “exposição”.
Crime de “tráfico”, “consumo” e “detenção de utensilagem”.
Pena.
Atenuação especial.
1. A atenuação especial da pena (nos termos do art. 66° do C.P.M.) só deve ter lugar em situações “excepcionais” ou “extraordinárias”, ou seja, “quando a conduta em causa se apresente com uma gravidade tão diminuída que possa razoavelmente supor-se que o legislador não pensou em hipóteses tais quando estatuiu os limites normais da moldura cabida ao tipo de facto respectivo.
2. Na determinação da medida da pena, adoptou o Código Penal de Macau no seu art.º 65.º, a “Teoria da margem da liberdade”, segundo a qual, a pena concreta é fixada entre um limite mínimo e um limite máximo, determinados em função da culpa, intervindo os outros fins das penas dentro destes limites.