Acórdãos

Tribunal de Segunda Instância

    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 16/12/2013 828/2010 Recurso em processo penal
    •  
      • Votação : Com declaração de voto vencido
      • Relator : Dr. Choi Mou Pan
      • Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
      •   Dr. Chan Kuong Seng
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 16/12/2013 869/2012 Recurso em processo penal
    •  
      • Votação : Com declaração de voto
      • Relator : Dr. Chan Kuong Seng
      • Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
      •   Dr. Choi Mou Pan
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 16/12/2013 49/2013 Recurso em processo penal
    •  
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Chan Kuong Seng
      • Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
      •   Dr. Choi Mou Pan
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 16/12/2013 983/2010 Recurso em processo penal
    •  
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dra. Tam Hio Wa
      • Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
      •   Dr. José Maria Dias Azedo
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 16/12/2013 463/2013 Recurso em processo penal
    • Assunto

      – art.o 90.o, n.o 2, da Lei do Trânsito Rodoviário
      – condução sob influência de estupefacientes
      – critério de aferição da influência de estupefacientes na condução
      – reacção positiva a qualquer substância estupefaciente
      – condução sob influência de álcool em três níveis
      – art.º 90.º, n.º 1, da Lei do Trânsito Rodoviário
      – art.º 96.º, n.os 2 e 3, da Lei do Trânsito Rodoviário
      – grau concreto de influência de álcool no condutor
      – art.º 117.º da Lei do Trânsito Rodoviário
      – art.º 116.º, n.º 1, da Lei do Trânsito Rodoviário
      – contraprova do estado de influência de álcool
      – art.º 118.º, n.º 1, da Lei do Trânsito Rodoviário
      – exame de detecção de estupefacientes
      – exame de pesquisa de alcoolemia
      – art.º 115.º da Lei do Trânsito Rodoviário
      – art.º 119.º, n.º 1, da Lei do Trânsito Rodoviário
      – último grau de jurisdição
      – medida da pena

      Sumário

      1. O art.o 90.o, n.o 2, da Lei do Trânsito Rodoviário (LTR) pune criminalmente “quem conduzir veículo na via pública sob influência de estupefacientes ou de substâncias psicotrópicas cujo consumo seja considerado crime nos termos da lei”.
      2. Segundo a factualidade provada em primeira instância, em 24 de Dezembro de 2012, às 05:00 horas da manhã, o pessoal policial mandou parar, para investigação, um veículo automóvel na altura conduzido pelo arguido numa via pública, e descobriu que a cara do arguido apresentava reacção retardada, e levado o arguido, às 06:05 horas da mesma manhã, ao teste por parte do Centro Hospitalar Conde de São Januário, revelou o respectivo relatório que o arguido apresentava reacção positiva às substâncias estupefacientes de Ketamina e de Cocaína, de cujas natureza e características conhecia bem o próprio arguido, o qual sabia também que a sua conduta, praticada de modo livre, voluntário e consciente, era ilegal e punível por lei.
      3. Estando já comprovada, por teste, a reacção positiva do corpo do arguido às substâncias estupefacientes de Ketamina e de Cocaína, devia o tribunal recorrido ter concluído forçosamente que o arguido se encontrou a conduzir veículo em via pública sob influência de estupefacientes, e não ter absolvido o arguido deste crime.
      4. Na verdade, só se poderia concluir por falta de influência de estupefacientes na condução de veículo, quando e só quando se apurasse que o corpo do condutor não tivesse nenhuma reacção positiva a qualquer substância estupefaciente ou psicotróprica, hipótese essa que não sucedeu no caso concreto dos autos.
      5. Por outras palavras, para efeitos de verificação do tipo legal do art.o 90.o, n.o 2, da LTR, não é necessário indagar sobre qual o grau ou o nível de influência de substância(s) estupefaciente(s) ou psicotrópica(s) consumida(s) pelo condutor de veículo no seu acto de condução, visto que se o Legislador da LTR não exige essa indagação, o intérprete-aplicador do Direito também não a deve exigir, sob pena de violação da própria norma incriminadora em questão.
      6. Para reforçar a conclusão acima tecida, é de atender a que a mesma LTR acaba por sancionar os actos de condução sob influência de álcool em três níveis distintos, punindo-os, no nível mais grave, a título de “crime de condução em estado de embriaguez” (cfr. O art.º 90.º, n.º 1, da LTR), e, nos dois níveis menos graves, já a título de contravenção (cfr. O disposto sobretudo nos n.os 3 e 2 do art.º 96.º da LTR, respectivamente), e isto tudo dependendo do grau concreto de influência de álcool no condutor, daí que não é por acaso que a própria LTR prevê, principalmente no art.º 117.º, e também algo lateralmente no n.º 1 do art.º 116.º, vias de contraprova do estado de influência de álcool, soluções legislativas essas que já não se encontram adaptadas para os actos de condução sob influência de estupefaciente, em relação aos quais a LTR já os pune todos (tudo a título de crime previsto no n.º 2 do art.º 90.º), sem distinção de qualquer nível concreto de influência de estupefaciente no condutor, para além de não prever qualquer via de contraprova do estado de influência de estupefaciente, sendo sintomático dessa opção legislativa o facto de a LTR falar, no n.º 1 do art.º 118.º, dos exames de “detecção” de estupefacientes, em confronto com o termo “pesquisa” empregue nos exames de alcoolemia (de que se fala principalmente no art.º 115.º).
      7. Diferença de tratamento legislativo toda essa que não pode ser apagada pela letra do n.º 2 do art.º 119.º da LTR, posto que esta norma se limita a remeter para diploma complementar, a fixação ou regulamentação de quais “os exames, os métodos e os materiais a utilizar para a determinação do estado de influenciado por estupefaciente ou substâncias psicotrópricas”, e nunca a fixação de mais algum elemento integrante do tipo de crime do art.º 90.º, n.º 2, da própria LTR.
      8. Termos em que na presente lide recursória, há que passar a condenar o arguido directamente como autor material, na forma consumada, de um crime de condução sob influência de estupefacientes, como vinha inicialmente também acusado pelo Ministério Público.
      9. Entretanto, para assegurar ao arguido o segundo (e último) grau de jurisdição quanto à questão da medida da pena, é de ordenar ao mesmo tribunal singular recorrido que venha a aplicar inclusivamente sanções legais ao crime de condução em causa do arguido, tidas por adequadas em função de todas as circunstâncias fácticas já dadas por provadas na sentença ora recorrida.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Chan Kuong Seng
      • Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
      •   Dr. Choi Mou Pan