Acórdãos

Tribunal de Segunda Instância

    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 19/12/2013 380/2009 Recurso em processo civil e laboral
    • Assunto

      Alienação do bem comum do casal
      Alienação do imóvel que constitui casa de morada da família
      Anulação do negócio de alienação
      Regime de bens
      Consentimento do cônjuge para a alienação do bem comum
      Intervenção do cônjuge para a alienação do bem comum
      Matéria de facto
      Matéria de direito
      Causa de pedir
      Conhecimento oficioso do direito do exterior à RAEM
      Alteração da causa de pedir
      Ampliação do âmbito de recurso
      Nulidade da sentença
      Anulação oficiosa da sentença
      Deficiente da matéria de facto
      Voluntariedade da conduta
      Coacção física
      Coacção moral

      Sumário

      1. É anulável a alienação, por um dos cônjuges, sem consentimento ou intervenção do outro, do imóvel que constituía o bem comum do casal.

      2. É anulável a alienação, por um dos cônjuges, sem consentimento ou intervenção do outro, do imóvel que constituía a casa de morada da família do casal.

      3. Por força do disposto no artº 341º/2 do CC, sempre que tenha de decidir com base no direito exterior à RAEM e nenhuma das partes o tenha invocado, o Tribunal deve procurar conhecer oficiosamente a sua existência e o seu conteúdo.

      4. Quando Juiz a quo aplicou a lei chinesa vigente no momento da celebração do casamento afirmando que o regime de bens entre a Autora e o 1º Réu é o da comunhão adquiridos e concluindo que o bem em causa é bem comum do casal por ser adquirido na constância do casamento. Essa afirmação e conclusão não são factos e não carecem de ser alegados pelas partes, mas sim uma afirmação e conclusão jurídica resultante da aplicação do direito exterior à RAEM, em que o Tribunal pode fundar a sua decisão de direito.

      5. Sendo a causa de pedir o facto concreto que serve de fundamento ao efeito jurídico pretendido, só há alteração da causa de pedir quando houver alteração desse facto concreto.

      6. Se a expressão adverbial “voluntariamente” se mostrar algo incompatível com os factos integrantes do conceito jurídico “coacção física”, já a mesma incompatibilidade não se verifica necessariamente entre a expressão adverbial “voluntariamente” e os factos integrantes dos conceito jurídicos “coacção moral”, “influência e ameaça psicológica”. Assim, na falta de outros elementos fácticos, a expressão “sair voluntariamente” só tem o sentido de que se trata de um acto conduzido pelo cérebro do agente, e nunca de um puro acto reflexo.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Lai Kin Hong
      • Juizes adjuntos : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
      •   Dr. Ho Wai Neng
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 19/12/2013 743/2013 Recurso em processo penal
    • Assunto

      – manifesta improcedência do recurso
      – rejeição do recurso

      Sumário

      É de rejeitar o recurso em conferência, quando for manifestamente improcedente – cfr. Os art.os 409.º, n.º 2, alínea a), e 410.º, n.º 1, do Código de Processo Penal.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Chan Kuong Seng
      • Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
      •   Dr. Choi Mou Pan
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 19/12/2013 371/2013 Suspensão de Eficácia
    • Assunto

      Suspensão de eficácia de acto administração
      Conteúdo negativo de acto administrativo
      Adjudicação do contrato de serviços público

      Sumário

      Para os efeitos do disposto no artº 120º do CPAC, um acto de conteúdo negativo é aquele que deixa intocada a esfera jurídica do interessado, a ponto de com ele, ou por ele, nada ter sido criado, modificado, retirado ou extinto relativamente a um status anterior.

      In casu, trata-se de um acto administrativo que consubstancia a adjudicação de um serviço público ao primeiro classificado do concurso público aberto para o efeito.

      A simples circunstância de o contrato ter sido adjudicado a um outro concorrente em nada altera o status quo do requerente, 2º classificado no concurso, pois ele não perde nada que tinha anteriormente e para ele tudo permanece inalterado.

      Por outro lado, não se pode esquecer que o instituto de suspensão de eficácia tem uma função conservatória de situações jurídicas já existentes, que possam ser afectadas por acto suspendendo.

      Tendo permanecido tudo inalterado para o requerente com a prática do acto administrativo cuja suspensão ora se requer, a função conservatória inerente à requerida suspensão carece de objecto e nenhuma utilidade imediata pode ser trazida ao requerente pela pretendida suspensão.

      É portanto de concluir que o acto em causa é, em relação à requerente, de conteúdo puramente negativo e sem vertente positiva.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Lai Kin Hong
      • Juizes adjuntos : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
      •   Dr. Ho Wai Neng
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 16/12/2013 341/2010 Recurso em processo penal
    •  
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Choi Mou Pan
      • Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
      •   Dr. Chan Kuong Seng
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 16/12/2013 463/2013 Recurso em processo penal
    • Assunto

      – art.o 90.o, n.o 2, da Lei do Trânsito Rodoviário
      – condução sob influência de estupefacientes
      – critério de aferição da influência de estupefacientes na condução
      – reacção positiva a qualquer substância estupefaciente
      – condução sob influência de álcool em três níveis
      – art.º 90.º, n.º 1, da Lei do Trânsito Rodoviário
      – art.º 96.º, n.os 2 e 3, da Lei do Trânsito Rodoviário
      – grau concreto de influência de álcool no condutor
      – art.º 117.º da Lei do Trânsito Rodoviário
      – art.º 116.º, n.º 1, da Lei do Trânsito Rodoviário
      – contraprova do estado de influência de álcool
      – art.º 118.º, n.º 1, da Lei do Trânsito Rodoviário
      – exame de detecção de estupefacientes
      – exame de pesquisa de alcoolemia
      – art.º 115.º da Lei do Trânsito Rodoviário
      – art.º 119.º, n.º 1, da Lei do Trânsito Rodoviário
      – último grau de jurisdição
      – medida da pena

      Sumário

      1. O art.o 90.o, n.o 2, da Lei do Trânsito Rodoviário (LTR) pune criminalmente “quem conduzir veículo na via pública sob influência de estupefacientes ou de substâncias psicotrópicas cujo consumo seja considerado crime nos termos da lei”.
      2. Segundo a factualidade provada em primeira instância, em 24 de Dezembro de 2012, às 05:00 horas da manhã, o pessoal policial mandou parar, para investigação, um veículo automóvel na altura conduzido pelo arguido numa via pública, e descobriu que a cara do arguido apresentava reacção retardada, e levado o arguido, às 06:05 horas da mesma manhã, ao teste por parte do Centro Hospitalar Conde de São Januário, revelou o respectivo relatório que o arguido apresentava reacção positiva às substâncias estupefacientes de Ketamina e de Cocaína, de cujas natureza e características conhecia bem o próprio arguido, o qual sabia também que a sua conduta, praticada de modo livre, voluntário e consciente, era ilegal e punível por lei.
      3. Estando já comprovada, por teste, a reacção positiva do corpo do arguido às substâncias estupefacientes de Ketamina e de Cocaína, devia o tribunal recorrido ter concluído forçosamente que o arguido se encontrou a conduzir veículo em via pública sob influência de estupefacientes, e não ter absolvido o arguido deste crime.
      4. Na verdade, só se poderia concluir por falta de influência de estupefacientes na condução de veículo, quando e só quando se apurasse que o corpo do condutor não tivesse nenhuma reacção positiva a qualquer substância estupefaciente ou psicotróprica, hipótese essa que não sucedeu no caso concreto dos autos.
      5. Por outras palavras, para efeitos de verificação do tipo legal do art.o 90.o, n.o 2, da LTR, não é necessário indagar sobre qual o grau ou o nível de influência de substância(s) estupefaciente(s) ou psicotrópica(s) consumida(s) pelo condutor de veículo no seu acto de condução, visto que se o Legislador da LTR não exige essa indagação, o intérprete-aplicador do Direito também não a deve exigir, sob pena de violação da própria norma incriminadora em questão.
      6. Para reforçar a conclusão acima tecida, é de atender a que a mesma LTR acaba por sancionar os actos de condução sob influência de álcool em três níveis distintos, punindo-os, no nível mais grave, a título de “crime de condução em estado de embriaguez” (cfr. O art.º 90.º, n.º 1, da LTR), e, nos dois níveis menos graves, já a título de contravenção (cfr. O disposto sobretudo nos n.os 3 e 2 do art.º 96.º da LTR, respectivamente), e isto tudo dependendo do grau concreto de influência de álcool no condutor, daí que não é por acaso que a própria LTR prevê, principalmente no art.º 117.º, e também algo lateralmente no n.º 1 do art.º 116.º, vias de contraprova do estado de influência de álcool, soluções legislativas essas que já não se encontram adaptadas para os actos de condução sob influência de estupefaciente, em relação aos quais a LTR já os pune todos (tudo a título de crime previsto no n.º 2 do art.º 90.º), sem distinção de qualquer nível concreto de influência de estupefaciente no condutor, para além de não prever qualquer via de contraprova do estado de influência de estupefaciente, sendo sintomático dessa opção legislativa o facto de a LTR falar, no n.º 1 do art.º 118.º, dos exames de “detecção” de estupefacientes, em confronto com o termo “pesquisa” empregue nos exames de alcoolemia (de que se fala principalmente no art.º 115.º).
      7. Diferença de tratamento legislativo toda essa que não pode ser apagada pela letra do n.º 2 do art.º 119.º da LTR, posto que esta norma se limita a remeter para diploma complementar, a fixação ou regulamentação de quais “os exames, os métodos e os materiais a utilizar para a determinação do estado de influenciado por estupefaciente ou substâncias psicotrópricas”, e nunca a fixação de mais algum elemento integrante do tipo de crime do art.º 90.º, n.º 2, da própria LTR.
      8. Termos em que na presente lide recursória, há que passar a condenar o arguido directamente como autor material, na forma consumada, de um crime de condução sob influência de estupefacientes, como vinha inicialmente também acusado pelo Ministério Público.
      9. Entretanto, para assegurar ao arguido o segundo (e último) grau de jurisdição quanto à questão da medida da pena, é de ordenar ao mesmo tribunal singular recorrido que venha a aplicar inclusivamente sanções legais ao crime de condução em causa do arguido, tidas por adequadas em função de todas as circunstâncias fácticas já dadas por provadas na sentença ora recorrida.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Chan Kuong Seng
      • Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
      •   Dr. Choi Mou Pan