Acórdãos

Tribunal de Segunda Instância

    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 12/12/2013 751/2013 Recurso em processo penal
    • Assunto

      – manifesta improcedência do recurso
      – rejeição do recurso

      Sumário

      É de rejeitar o recurso em conferência, quando for manifestamente improcedente – cfr. Os art.os 409.º, n.º 2, alínea a), e 410.º, n.º 1, do Código de Processo Penal.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Chan Kuong Seng
      • Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
      •   Dr. Choi Mou Pan
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 12/12/2013 741/2013 Recurso em processo penal
    •  
      • Votação : Com declaração de voto
      • Relator : Dr. Chan Kuong Seng
      • Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
      •   Dr. Choi Mou Pan
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 12/12/2013 530/2010 Recurso em processo civil e laboral
    • Assunto

      Benfeitorias
      Obras de decoração
      Facto conclusivo

      Sumário

      Obras decorativas e benfeitorias são coisas distintas.

      As obras decorativas podem ser realizadas apenas com vista à adaptação do imóvel à necessidade do seu utente, e nem sempre fazem introduzir benfeitorias no imóvel.

      Benfeitoria deve consistir num melhoramento, num aperfeiçoamento ou na facilitação de utilização da coisa para os fins para que está adstrita e não meras obras de alteração tendo em vista a adaptação da coisa a necessidades específicas do seu utente.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Lai Kin Hong
      • Juizes adjuntos : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
      •   Dr. Ho Wai Neng
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 12/12/2013 689/2013 Recurso em processo penal
    • Assunto

      – consumo ilícito de estupefaciente
      – condução sob influência de estupefaciente
      – concurso efectivo de crimes
      – art.o 90.o, n.o 2, da Lei n.o 3/2007
      – art.o 14.o da Lei n.o 17/2009
      – art.o 19.o da Lei n.o 17/2009
      – art.o 72.o, n.o 1, do Código Penal
      – conhecimento superveniente do concurso
      – cúmulo jurídico das penas
      – suspensão da pena única de prisão
      – art.o 72.o, n.o 3, do Código Penal
      – art.o 71.o, n.o 4, do Código Penal
      – pena de inibição de condução
      – manutenção da inibição aplicada na sentença anterior
      – período total da inibição de condução
      – execução da inibição de condução
      – desconto do período de inibição

      Sumário

      1. O tipo legal de consumo ilícito de estupefaciente do art.º 14.º da Lei n.º 17/2009, de 10 de Agosto, pretende evitar que o seu agente tenha a sua própria saúde prejudicada pelo efeito consabidamente nocivo decorrente de todo o consumo ilegal de substância estupefaciente.
      2. Enquanto o tipo legal de condução sob influência de estupefaciente do art.º 90.º, n.º 2, da Lei n.º 3/2007, de 7 de Maio, procura evitar o compreensível grande perigo de ofensa a acarretar pela conduta de condução do agente à vida e/ou à integridade física e/ou aos bens de outras pessoas.
      3. Tutelando esses dois tipos legais de crime interesses eminentemente distintos, só há concurso efectivo real entre os dois tipos, e não concurso aparente, nem qualquer relação de absorção do primeiro pelo segundo.
      4. Estando em causa a condenação do arguido não só pelo crime do art.o 14.o da Lei n.º 17/2009, mas também pelo crime de condução sob influência de estupefaciente (que, devido à maior importância dos interesses que se pretende tutelar com a respectiva incriminação, é de natureza mais grave do que a do crime de consumo), já não lhe é aplicável, sob pena da petição de princípio, o regime do art.o 19.o da mesma lei, conclusão essa que faz precludir também a tese de aplicação, no caso concreto dele, do subsequente art.o 25.o.
      5. O tribunal responsável pela feitura do cúmulo jurídico das penas nos termos do art.º 72.º, n.º 1, do Código Penal, por conhecimento superveniente do concurso, tem toda a liberdade, prudente, de decidir em suspender, ou não, a pena única a fixar finalmente ao mesmo agente dos crimes, nos termos gerais do art.o 48.o do Código Penal, mesmo que alguma das penas de prisão aplicadas aos crimes objecto da punição em concurso tenha sido anteriormente decretada como suspensa na sua execução.
      6. À luz do n.o 3 do art.o 72.o do Código Penal, a pena de inibição de um ano de condução aplicada ao recorrente num processo anterior mantém-se. E por comando do n.o 4 do art.o 71.o do mesmo Código, a pena de inibição de dois anos de condução aplicada propriamente no subjacente processo actual é sempre aplicada ao mesmo arguido, mesmo depois de feito o cúmulo jurídico das penas principais.
      7. É, pois, nesta perspectiva jurídica, que se deve entender a afirmação exposta pelo tribunal autor da sentença ora recorrida, no sentido de que o período total da inibição efectiva de condução é de três anos, isto sem embargo de o já decurso total do período de um ano de inibição de condução imposta no anterior processo dever ser computado, sob forma de desconto total, na futura execução do dito período total de inibição.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Chan Kuong Seng
      • Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
      •   Dr. Choi Mou Pan
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 12/12/2013 86/2011 Recurso em processo penal
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      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Choi Mou Pan
      • Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
      •   Dr. Chan Kuong Seng