Acórdãos

Tribunal de Segunda Instância

    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 16/12/2013 828/2010 Recurso em processo penal
    •  
      • Votação : Com declaração de voto vencido
      • Relator : Dr. Choi Mou Pan
      • Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
      •   Dr. Chan Kuong Seng
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 16/12/2013 555/2010 Recurso em processo penal
    • Assunto

      -Insuficiência de matéria de facto provada
      - Reenvio para novo julgamento
      - Indemnização
      - Matéria de direito
      - Juros de mora

      Sumário

      1. Existe insuficiência de insuficiência da matéria de facto provada para a decisão de direito quando o Tribunal não deu como provados todos os factos pertinentes à subsunção no preceito penal incriminador por falta de apuramento de matéria, ou seja quando se verifica uma lacuna no apuramento dessa matéria que impede a decisão de direito.
      2. Quando a acusação do Ministério Público se limitou a converter do auto da notícia, donde não nem nunca constam os elementos fácticos comprovativos quer do dolo quer da negligência do arguido, cumpre o Tribunal, até a título oficioso, investigar esses elementos fácticos, e enquanto não fez, incorreu no vício da insuficiência da matéria de facto para a decisão de direito.
      3. Embora no processo contravencional o tribunal de recurso determinou o reenvio do processo para novo julgamento quanto à parte penal, nada impede que o Tribunal de recurso decider da parte de indemnização cível, havendo elemento suficiente para tal.
      4. Trata-se de uma matéria de direito quando o Tribunal consignou que conforme o contrato, o trabalhador ainda tinha 2 dia de féria nos termos do artigo 12° n° 6 do CIT, matéria esta que deve ser considerada como não escrita.
      5. Tal consideração da não escrita da matéria de direito, nada impede que o Tribunal aplique o direito em conformidade com o disposto no contrato individual do trabalho.
      6. Por força máxime do n.º 4 do art.º 794º do Código Civil de Macau, os juros de mora só se começa a contar a partir da data em que deve considerar ser líquida a indemnização ou compensação atribuída.
      7. Deve-se entender que os juros de mora pelas compensações devidas por trabalho indevidamente prestado são contados a partir da data da sentença da 1ª instância que procede à liquidação do respectivo valor, no caso de ela vir a ser totalmente confirmada na instância de recurso. Se, porém, a decisão do recurso altera a dimensão quantitativa do crédito, então a mora, relativamente a cada liquidação, começa a contar-se a partir da data desta.

       
      • Votação : Com declaração de voto
      • Relator : Dr. Choi Mou Pan
      • Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
      •   Dr. Chan Kuong Seng
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 12/12/2013 741/2013 Recurso em processo penal
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      • Votação : Com declaração de voto
      • Relator : Dr. Chan Kuong Seng
      • Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
      •   Dr. Choi Mou Pan
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 12/12/2013 530/2010 Recurso em processo civil e laboral
    • Assunto

      Benfeitorias
      Obras de decoração
      Facto conclusivo

      Sumário

      Obras decorativas e benfeitorias são coisas distintas.

      As obras decorativas podem ser realizadas apenas com vista à adaptação do imóvel à necessidade do seu utente, e nem sempre fazem introduzir benfeitorias no imóvel.

      Benfeitoria deve consistir num melhoramento, num aperfeiçoamento ou na facilitação de utilização da coisa para os fins para que está adstrita e não meras obras de alteração tendo em vista a adaptação da coisa a necessidades específicas do seu utente.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Lai Kin Hong
      • Juizes adjuntos : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
      •   Dr. Ho Wai Neng
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 12/12/2013 689/2013 Recurso em processo penal
    • Assunto

      – consumo ilícito de estupefaciente
      – condução sob influência de estupefaciente
      – concurso efectivo de crimes
      – art.o 90.o, n.o 2, da Lei n.o 3/2007
      – art.o 14.o da Lei n.o 17/2009
      – art.o 19.o da Lei n.o 17/2009
      – art.o 72.o, n.o 1, do Código Penal
      – conhecimento superveniente do concurso
      – cúmulo jurídico das penas
      – suspensão da pena única de prisão
      – art.o 72.o, n.o 3, do Código Penal
      – art.o 71.o, n.o 4, do Código Penal
      – pena de inibição de condução
      – manutenção da inibição aplicada na sentença anterior
      – período total da inibição de condução
      – execução da inibição de condução
      – desconto do período de inibição

      Sumário

      1. O tipo legal de consumo ilícito de estupefaciente do art.º 14.º da Lei n.º 17/2009, de 10 de Agosto, pretende evitar que o seu agente tenha a sua própria saúde prejudicada pelo efeito consabidamente nocivo decorrente de todo o consumo ilegal de substância estupefaciente.
      2. Enquanto o tipo legal de condução sob influência de estupefaciente do art.º 90.º, n.º 2, da Lei n.º 3/2007, de 7 de Maio, procura evitar o compreensível grande perigo de ofensa a acarretar pela conduta de condução do agente à vida e/ou à integridade física e/ou aos bens de outras pessoas.
      3. Tutelando esses dois tipos legais de crime interesses eminentemente distintos, só há concurso efectivo real entre os dois tipos, e não concurso aparente, nem qualquer relação de absorção do primeiro pelo segundo.
      4. Estando em causa a condenação do arguido não só pelo crime do art.o 14.o da Lei n.º 17/2009, mas também pelo crime de condução sob influência de estupefaciente (que, devido à maior importância dos interesses que se pretende tutelar com a respectiva incriminação, é de natureza mais grave do que a do crime de consumo), já não lhe é aplicável, sob pena da petição de princípio, o regime do art.o 19.o da mesma lei, conclusão essa que faz precludir também a tese de aplicação, no caso concreto dele, do subsequente art.o 25.o.
      5. O tribunal responsável pela feitura do cúmulo jurídico das penas nos termos do art.º 72.º, n.º 1, do Código Penal, por conhecimento superveniente do concurso, tem toda a liberdade, prudente, de decidir em suspender, ou não, a pena única a fixar finalmente ao mesmo agente dos crimes, nos termos gerais do art.o 48.o do Código Penal, mesmo que alguma das penas de prisão aplicadas aos crimes objecto da punição em concurso tenha sido anteriormente decretada como suspensa na sua execução.
      6. À luz do n.o 3 do art.o 72.o do Código Penal, a pena de inibição de um ano de condução aplicada ao recorrente num processo anterior mantém-se. E por comando do n.o 4 do art.o 71.o do mesmo Código, a pena de inibição de dois anos de condução aplicada propriamente no subjacente processo actual é sempre aplicada ao mesmo arguido, mesmo depois de feito o cúmulo jurídico das penas principais.
      7. É, pois, nesta perspectiva jurídica, que se deve entender a afirmação exposta pelo tribunal autor da sentença ora recorrida, no sentido de que o período total da inibição efectiva de condução é de três anos, isto sem embargo de o já decurso total do período de um ano de inibição de condução imposta no anterior processo dever ser computado, sob forma de desconto total, na futura execução do dito período total de inibição.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Chan Kuong Seng
      • Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
      •   Dr. Choi Mou Pan