Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Tong Hio Fong
- Juizes adjuntos : Dr. Lai Kin Hong
- Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Ho Wai Neng
- Juizes adjuntos : Dr. José Cândido de Pinho
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Ho Wai Neng
- Juizes adjuntos : Dr. José Cândido de Pinho
- Dr. Tong Hio Fong
- Votação : Com declaração de voto
- Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
- Dr. José Cândido de Pinho
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Cândido de Pinho
- Juizes adjuntos : Dr. Lai Kin Hong
- Dr. João A. G. Gil de Oliveira
Nulidade da sentença
Erro na apreciação da prova
- A sentença só é nula por falta de especificação dos fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão, quando se verifica uma ausência total de fundamentação, e não quando esta é deficiente ou incompleta (artigo 571º, nº 1, alínea b) do CPC).
- A sentença é também nula quando os fundamentos que serviram para fundamentar a decisão estão em oposição com esta própria (artigo 571º, nº 1, alínea c) do CPC).
- Não havendo especificação dos concretos pontos da matéria de facto que considera incorrectamente julgados, nem dos concretos meios probatórios que, a serem atendidos, impunham decisão diversa da recorrida, não há lugar a nova apreciação da prova.
- Contrato Individual de Trabalho para desempenho de funções públicas (Presidente do CA do IPIM)
- Rescisão do contrato; cláusula indemnizatória
- Interpretação do contrato
- Integração do contrato
- Boa-fé
1. Prevendo o contrato, em caso de rescisão unilateral da Administração, que a contraparte contratada para o desempenho das funções de Presidente do Conselho de Administração do IPIM, apenas receberá indemnização compensatória correspondente a seis meses de vencimento do Presidente, mesmo que falte mais tempo para o termo do contrato, se não vier a desempenhar funções em quaisquer instituições públicas ou se não for designado para o exercício de funções públicas ou em sociedades participadas pela RAEM, casos em que, todavia, terá direito a receber a diferença de vencimentos auferidos e deixados de auferir, voltando o interessado ao seu lugar de origem, como assessor do IPIM e sendo nomeado como vogal da C, verificados estão os pressupostos que fazem reduzir a indemnização a perceber por ele.
2. Se, entretanto, após o regresso ao lugar de origem e ao desempenho das funções de vogal da C.ª de Parques, acima referidas, entrar em licença sem vencimento, por seu próprio interesse e vontade, mantém-se a situação relevante geradora de não recebimento do vencimento como Presidente do IPIM, não podendo relevar para efeitos de indemnização rescisória na totalidade essa nova situação jurídico funcional.
3. Deve ter-se a boa-fé como o limite à pretensão do interessado, na medida em que terá sido ele que desaccionou o pressuposto atributivo do direito à indemnização para daí tirar vantagem ilegítima, porque desconforme às razões da atribuição do direito, bastando-nos para tanto o conceito genérico de boa-fé, princípio segundo o qual os sujeitos de uma dada relação jurídica devem actuar como pessoa de bem, com correcção e leal, tendo em atenção, não só a vertente ética do conceito, como ainda a ponderação dos interesses legítimos da contraparte.
-Notificação
-Declaração receptícia
-Despejo imediato
-Rendas vencidas no decurso da acção
-Art. 933º do CPC
-Caducidade do direito de despejo imediato.
-Acto processual
-Prazo peremptório
I - O artigo 216º, do CC consagra a chamada doutrina da recepção. Mas, enquanto o nº1 estabelece aquilo que se pode designar de “teoria mista”, no sentido de que a declaração é eficaz logo que o destinatário tome conhecimento do conteúdo da declaração, ainda que não a tenha chegado a receber efectivamente, já o nº2 faz equivaler ao conhecimento a não recepção por culpa imputada ao declaratário, como sucede com as situações em que este se recusa a receber as cartas registadas que lhe são enviadas.
II - Os actos processuais são aqueles que voluntariamente se realizam para um processo (ainda que não necessariamente apenas dentro dele) e que nele provocam consequências jurídicas. São, pois, todas as intervenções relevantes levadas a cabo pelas partes, pelos magistrados, funcionários e outros intervenientes acidentais na relação jurídica processual, que servem para a criar, modificar ou extinguir.
III - O pagamento ou o depósito no prazo dez dias para a resposta ao pedido de despejo imediato a que se refere o art. 933º do CPC por falta de pagamento das rendas entretanto vencidas na pendência da acção não constitui um acto processual. Assim, aquele prazo é peremptório, não podendo ser praticado nos termos do art. 95º, nº4 e 5 do CPC.