Acórdãos

Tribunal de Segunda Instância

    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 25/07/2013 232/2013 Recurso em processo penal
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      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
      • Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
      •   Dra. Tam Hio Wa
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 25/07/2013 294/2013 Recurso em processo civil e laboral
    • Assunto

      -Art. 385º do CPC
      -Litigância de má fé
      -Dolo e negligência

      Sumário

      I - O dolo, para ser determinante de uma condenação por litigância de má fé, nos termos do art. 385º, nº2, do CPC, deve ter subjacente uma prática eivada de objectivos indecorosos, altamente censuráveis do ponto de vista ético, deontológico e jurídico-processual, uma actuação processual dolosa merecedora de repressão, porque incompatível com a lisura, com o debate em campo aberto onde se não usem armas infamantes, com uma esgrima leal e sem estratagemas geradores de uma situação que torne a simples qualidade de “parte” demandada num estigma social ou num labéu ultrajante. A condenação por má fé, no caso de dolo, tem ínsita uma ideia de consciência e de vontade de agir contra aqueles valores, enfim supõe uma noção de malícia.

      II - Por outro lado, e para o mesmo efeito, a negligência grave tem que ser aquela que se mostre imperdoável, que revele um descuido tão grande que só uma carga condenatória é capaz de reparar os estragos produzidos no interesse público da boa administração da justiça, cujo accionamento deve ter sempre por base a boa fé estruturada no princípio descrito no art. 9º do CPC. A “culpa grave (culpa lata) de que fala o preceito não se contenta com qualquer espécie indiferenciada de negligência, antes exige uma negligência grave, grosseira (a faute lourde do direito francês ou a Leichtfertigkeit do direito alemão).

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. José Cândido de Pinho
      • Juizes adjuntos : Dr. Lai Kin Hong
      •   Dr. Choi Mou Pan
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 25/07/2013 237/2008 Recurso de decisões jurisdicionais em matéria administrativa, fiscal e aduaneira
    • Assunto

      - Delimitação do objecto de recurso
      - Responsabilidade Civil do Administração
      - Danos
      - Ónus de prova do facto negativo
      - Artigo 630º nº 4 do CPC
      - Poder discricionário
      - Acto anulado por falta de fundamentação

      Sumário

      1. Um recurso deve ser delimitado as questões sobre quais a decisão recorrida tinha pronunciado, já não uma repetição da acção proposta, sob pena de tornar o Tribunal de Recurso em Tribunal de primeira instância.
      2. As rendas pagas durante o licenciamento da farmácia, consubstanciam danos, susceptíveis de ser indemnizados, causados pela tardia da autorização do licenciamento da farmácia.
      3. Para provar o facto negativo de não ter feito o uso do estabelecimento para outro negócio, basta uma alegação, cabendo a outra parte o ónus de prova de ter efectivo uso diverso do mesmo estabelecimento.
      4. Não obstante o conteúdo do quesito (Durante o período de licenciamento a A. Mantinha a loja fechada e sem poder efectuar o seu negócio?) não ter respeitado a regra de ónus de prova, o facto de não ter dado como provado na resposta desse quesito não podia por isso julgar no prejuízo da autora.
      5. Não há necessidade do cumprimento do contraditório nos termos do nº 3 do artigo 630º do CPC, por a recorrente tinha exaustivamente abordado todas as questões e a ré tinha respondido também a todas as questões invocadas no recurso, quando ao Tribunal do recurso cumpre conhecer das questões de que se entendeu por serem prejudicadas.
      6. O artigo 30º nº 4 do D.L. 58/90/M confere à Administração o poder discricionário, e não nitidamente vinculado, tendo esta bastante poder na avaliação a condição prevista nesse número.
      7. Para haver ilicitude responsabilizante é necessário que a Administração tenha violado uma norma que proteja o direito ou interesse que o particular pretende ver satisfeito.
      8. O vício de forma por falta de fundamentação, embora preenchendo a noção ampla de ilicitude, só gerará direito de indemnização se esse motivo anulatório tiver inquestionavelmente determinado o conteúdo resolutório do acto ilegal, de tal modo que se o acto tivesse respeitado os deveres de fundamentação haveria de ter satisfeito o direito ou interesse substantivo.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Choi Mou Pan
      • Juizes adjuntos : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
      •   Dr. José Cândido de Pinho
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 25/07/2013 776/2012 Recurso contencioso (Processo administrativo de que o TSI conhece em 1ª Instância)
    • Assunto

      -Recurso Contencioso
      -Ineptidão da petição inicial

      Sumário

      I - Não densifica a causa de pedir o recorrente que na petição inicial se limita a proclamar a inexistência de legislação reguladora das obras que efectuou na sua casa que permitisse aos serviços determinar a demolição delas e que o acto administrativo está minado de ilegalidades insanáveis sem dizer quais, v.g., sem referir a norma jurídica violada ou a regra e o princípio jurídico infringido.

      II - Não é suficiente para levar o tribunal a conhecer de mérito a mera alegação da inexistência de norma jurídica que suporte o acto. Para desencadear a actividade sindicatória do tribunal com vista a estudar e, eventualmente, reconhecer o direito invocado é suposto que se debatam e cruzem posições jurídicas substantivas concretas e se estude a eventual ferida de algumas delas com base na violação de regras, normas e princípios jurídicos.

      III - Uma situação como a referida em 1. Torna inepta a petição inicial, geradora de nulidade insuprível de todo o processo e que, for a da fase liminar do processo, constitui excepção dilatória conducente à absolvição da instância.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. José Cândido de Pinho
      • Juizes adjuntos : Dr. Lai Kin Hong
      •   Dr. Choi Mou Pan
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 25/07/2013 276/2013 Recurso em processo civil e laboral
    • Assunto

      - Interesse processual
      - Mora do devedor

      Sumário

      - Não estando as partes de acordo com o montante exacto da dívida, a sua natureza e a forma de pagamento, o recurso à via judicial é o meio apropriado para a solução do litígio.
      - O direito do credor não se satisfaz com o simples reconhecimento da existência da dívida por parte da devedora, pois, é necessário acto de cumprimento.
      - Não se verifica alguma das situações previstas no nº 2 do artº 794º do CC, só há mora do devedor se este ter sido judicial ou extrajudicialmente interpelado para cumprir e não cumpriu.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Ho Wai Neng
      • Juizes adjuntos : Dr. José Cândido de Pinho
      •   Dr. Lai Kin Hong