Acórdãos

Tribunal de Segunda Instância

    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 02/05/2013 106/2013 Recurso em processo civil e laboral
    • Assunto

      - Erro - vício
      - Requisitos do erro negocial no novo CC
      - Anulabilidade de uma compra e venda de uma quota ideal de uma fracção destinada a parqueamento que se encontrava penhorada
      - Desculpabilidade do erro e sua relevância

      Sumário

      1. Se uma determinada pessoa compra uma quota ideal de uma fracção destinada a parqueamento que se encontrava penhorada, quando o vendedor lhe diz que a venda era feita livre de ónus e encargos, esse erro não deixa de relevar para efeitos de anulabilidade do negócio, mesmo que o vendedor pensasse ser verdade o afirmado e mesmo que o notário não tenha advertido desse ónus no acto da escritura.

      2. Esse erro não deixa de ser cognoscível se uma leitura mais aturada da certidão registral do objecto da venda aponta no sentido de que grande parte dessa fracção está penhorada e ainda que aquela quota ideal não esteja materialmente concretizada, o facto de grande parte dela estar penhorada, a quota ter provindo de alguém que for a o concessionário e construtor do prédio e que viu os seu bens penhorados, é de crer que a penhora também incidisse sobre aquela quota.

      3. O erro, pedra de toque na disciplina do negócio jurídico, configurado no novo CC com uma disciplina moderna e inovadora em relação ao CC67, veio rasgar a orientação tradicional, tutelando melhor os interesses negociais em presença de uma forma mais razoável, deixando de se distinguir as diferentes categorias sobre que o erro incidiu, afastando-se a subjectivização, equilibrando a posição do declarante e do declaratário, o que se obtém pela alteração do critério da cognoscibilidade da essencialidade do elemento sobre que incidiu o erro para a cognoscibilidade do próprio erro, de modo a afastar as críticas de que bastaria o mero conhecimento da essencialidade de um elemento sobre que aquele incidiu, ainda que o erro em si não fosse cognoscível, para que um dado negócio pudesse ser anulado.

      4. Há então que ser cauteloso na interpretação da norma do artigo 240º, n.º 3 do CC e atentar bem nos seus elementos: possibilidade de conhecimento do erro; visto o conteúdo e circunstâncias do negócio; situação das partes, partes enquanto pessoas de normal diligência.

      5. Em sede do requisito da cognoscibilidade releva a possibilidade de detecção do erro e não interessa já uma justificação para a não incursão no mesmo, sendo que a desculpabilidade não constitui um requisito integrante do erro, desde que objectivamente essencial.

      6. A parte final do n.º 1 do artigo 240º, a par da cognoscibilidade do erro e da sua essencialidade para o declarante, prevê ainda a relevância do erro quando este tenha sido causado por informações prestadas pelo declaratário.

      7. Ao deslocar o requisito da cognoscibilidade do elemento sobre que incidiu o erro, ainda que contra a doutrina até então maioritária, o novo CC de Macau, na linha de Mota Pinto, reforça o princípio da tutela da confiança.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
      • Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
      •   Dr. José Cândido de Pinho
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 02/05/2013 617/2012 Recurso em processo penal
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      • Votação : Com declaração de voto
      • Relator : Dr. Chan Kuong Seng
      • Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
      •   Dr. José Maria Dias Azedo
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 02/05/2013 15/2013 Recurso em processo civil e laboral
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      • Votação : Com declaração de voto
      • Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
      • Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
      •   Dr. José Cândido de Pinho
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 02/05/2013 778/2012 Recurso contencioso (Processo administrativo de que o TSI conhece em 1ª Instância)
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      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Ho Wai Neng
      • Juizes adjuntos : Dr. José Cândido de Pinho
      •   Dr. Lai Kin Hong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 02/05/2013 200/2013 Suspensão de Eficácia
    • Assunto

      - Suspensão de eficácia de acto de cancelamento do autorização de residência de menor

      Sumário

      Se uma criança vive há seis anos em Macau com o pai e a avó, aqui é visitado regularmente pela mãe, frequenta a escola e aqui tem centrada a sua vida escolar e circum-escolar, não há razões para não suspender o acto que cancelou a sua residência, o que determinaria que aquele menino tivesse que ir para o Interior da China, interrompendo abruptamente os estudos, não se vislumbrando prejuízo para o interesse público em aguardar por mais algum tempo até que a situação seja clarificada na acção principal.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
      • Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
      •   Dr. José Cândido de Pinho