Acórdãos

Tribunal de Segunda Instância

    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 28/02/2013 13/2013 Recurso em processo penal
    • Assunto

      Crime de “danificação ou subtracção de documento ou notação técnica”.
      Pena.
      Teoria da margem de liberdade.

      Sumário

      Na determinação da medida da pena, adoptou o Código Penal de Macau no seu art.º 65.º, a “Teoria da margem da liberdade”, segundo a qual, a pena concreta é fixada entre um limite mínimo e um limite máximo, determinados em função da culpa, intervindo os outros fins das penas dentro destes limites.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
      • Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
      •   Dra. Tam Hio Wa
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 28/02/2013 1006/2012 Recurso em processo penal
    • Assunto

      Crime(s) de “burla”.
      Unidade e pluralidade de infracções.
      Crime continuado.

      Sumário

      1. A realização plúrima do mesmo tipo de crime pode constituir: a) um só crime, se ao longo de toda a realização tiver persistido o dolo ou resolução inicial; b) um só crime, na forma continuada, se toda a actuação não obedecer ao mesmo dolo, mas este estiver interligado por factores externos que arrastam o agente para a reiteração das condutas; c) um concurso de infracções, se não se verificar qualquer dos casos anteriores.

      2. Não obstante haver uma pluralidade de lesados, se provado não estiver que houve uma pluralidade de resoluções criminosas, nem sobre a existência de pressões exteriores a explicar as ulteriores condutas, e assim, a mostrar a menor censurabilidade destas, e que o que existiu foi uma única resolução assumida por ambos os arguidos dos autos de enganar (“burlar”) todos os que se apresentassem como interessados nos seus “serviços”, adequada não é a qualificação da sua conduta como a prática de 1 “crime continuado” ou como a prática de vários crimes “em concurso real”.

       
      • Votação : Com declaração de voto
      • Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
      • Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
      •   Dra. Tam Hio Wa
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 28/02/2013 913/2012 Recurso em processo penal
    • Assunto

      Crime de auxílio (qualificado).
      Vantagem patrimonial.

      Sumário

      Comete o crime de “auxílio” (qualificado) p. e p. pelo n.° 2 do art. 14°, da Lei n.° 6/2004, o arguido que transporta pessoas indocumentadas para Macau a troco de pagamento de quantias monetárias acordadas, ainda que este pagamento seja, num primeiro momento, efectuado a terceiros e não directamente ao arguido.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
      • Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
      •   Dra. Tam Hio Wa
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 21/02/2013 778/2011 Recurso de decisões jurisdicionais em matéria administrativa, fiscal e aduaneira
    • Assunto

      - Erro médico
      - Legitimidade passiva dos médicos em casos de responsabilidade extra-contratual da Administração
      - Depoimento de parte
      - Responsabilidade médica
      - Prova da culpa

      Sumário

      1. Se os respectivos actos médicos foram praticados pelos recorrentes no local e na hora de trabalho, e no exercício das suas funções, integrando-se a sua actividade numa actividade dispensada pelos Serviços de Saúde, não obstante a Administração responder pelos actos dos seus agentes, configurada pelo lesado uma situação de culpa grave, os médicos demandados e a quem se assaca tal culpa não deixam de ser parte legítima.
      2. Resulta do DL n.º 28/91/M, do artigo 2º e artigo 5º, um regime que realça uma diferença entre as situações de mera culpa ou negligência leve e a culpa grave. Na primeira situação só a Administração se configura como responsável e como tal só ela deverá ser demandada. Já não assim nos casos de culpa grave.
      3. O depoimento de parte é um meio processual (arts. 477º a 489º do CPC) destinado a provocar a confissão judicial, ou seja, o reconhecimento que a parte faz da realidade de um facto que lhe é desfavorável e favorece a parte contrária (art. 345º do CC). Destinando-se o depoimento de parte à obtenção de confissão, tem necessariamente que incidir sobre factos desfavoráveis ao depoente.
      4. Facto pessoal é o facto conhecido pela parte, trate-se de facto por ela própria praticado, ou praticado com a sua intervenção, de acto de terceiro perante ela praticado ou de mero facto ocorrido na sua presença.
      5. O erro médico pode ser definido como a conduta profissional inadequada resultante da utilização de uma técnica médica ou terapêutica incorrectas que se revelam lesivas para a saúde ou vida de um doente.
      6. Pode acontecer que o dano se mostre consequência de um facto que simultaneamente viole uma relação de crédito e um dos chamados direitos absolutos, como o direito à vida ou à integridade física.
      7. Nesses casos, verifica-se, simultaneamente, a violação dum contrato e de um dever geral de conduta. Então há que averiguar se o doente poderá invocar simultaneamente as normas correspondentes à responsabilidade contratual e à responsabilidade aquiliana, consoante lhe sejam mais favoráveis.
      8. Na maior parte dos casos, a responsabilidade do médico, exercendo clínica em regime de profissão liberal, em princípio, é de natureza contratual, sendo tal obrigação de meios e não de resultados.
      9. A responsabilidade do médico, prestando serviço em hospital público, e, bem assim, a do próprio hospital, assume uma natureza extracontratual, por decorrer do exercício da função administrativa que aquele desempenha.
      10. As acções ou omissões de um médico, enquanto agente de actos de gestão pública, serão consideradas ilícitas se violarem normas legais e regulamentares ou princípios gerais e basilares; infringirem regras de ordem técnica; infringirem deveres de prudência comum; devam ser tidas em consideração, isto é, se de tais acções ou omissões resultar uma ofensa de direitos ou interesses legalmente protegidos, designadamente, da saúde ou da vida do doente.
      11. Se num dado caso concreto, ninguém obrigou o A. A realizar a intervenção cirúrgica dos autos, se, não obstante a não realização de alguns exames de rotina que não se mostrariam definitivos e conclusivos quanto à despistagem de cancro, sendo certo que alguns exames igualmente inconclusivos foram feitos em hospital de Hong Kong, se se impunha urgência perante uma suspeita de tumor maligno e perigo de propagação, que o A. Estava esclarecido de que só após a realização da cirurgia e da extracção da totalidade do tumor é que poderia formular-se uma conclusão definitiva quanto à existência ou não da sua malignidade, não implicando o direito à informação que o recorrente fosse inteirado de todos os detalhes da abordagem médica e técnica que um leigo não compreende, não fazendo sentido informar da possibilidade de realização de exames que os técnicos consideravam inconclusivos e dispensáveis, juízo esse sufragado por um conjunto de peritos e especialistas, tem-se a extracção de lóbulo pulmonar e alguns nódulos como uma prática médica aceitável.
      12. Se a rotura de vasos quilíferos é um risco de uma intervenção cirúrgica, não se comprovando de qualquer forma, ainda que abstractamente admissível, o nexo causal entre os padecimentos subsequentes, nomeadamente com o enfraquecimento do lesado, o que alegadamente motivou a sua reforma antecipada e as lesões advindas desse risco, não se observam os diferentes pressupostos da responsabilidade civil, referentes à ilicitude, à culpa e ao nexo causal, justificativos da indemnização superior a doze milhões de patacas peticionada nos autos.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
      • Juizes adjuntos : Dr. José Cândido de Pinho
      •   Dr. Lai Kin Hong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 21/02/2013 99/2013 Recurso em processo penal
    • Assunto

      Liberdade condicional

      Sumário

      A liberdade condicional é de conceder caso a caso, dependendo da análise da personalidade do recluso e de um juízo de prognose fortemente indiciador de que o mesmo vai reinserir-se na sociedade e ter uma vida em sintonia com as regras de convivência normal, devendo também constituir matéria de ponderação, a defesa da ordem jurídica e da paz social.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
      • Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
      •   Dra. Tam Hio Wa