Acórdãos

Tribunal de Segunda Instância

    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 18/10/2012 195/2011 Recurso em processo penal
    • Assunto

      – Erro notório na apreciação da prova
      – Renovação da prova
      – Medida das penas

      Sumário


      1. Analizando em concreto todas as provas apreciadas pelo Tribunal a quo, nomeadamente o facto de ser apreendido na posse do arguido recorrente as chaves do apartamento em causa, associado com os depoimentos das testemunhas e restantes provas apreciadas na audiência e julgamento, não se pode concluir que o Tribunal a quo cometeu um erro, muito menos um erro ostensivo e evidente, na apreciação das provas.

      2. Nos presentes autos, e inexistindo quaisquer vícios previstos no art.400º nº2 do Código Processo Penal, é claro que naufraga, sem mais, o pedido de renovação da prova, por ele formulado na alegação do recurso (cfr. O art.° 415.°, n.° 1, segunda parte, do CPP).

      3. Tomando em conta todas as circunstâncias nos autos, nomeadamente as atenuantes para o arguido bem como a gravidade dos crimes praticados, não parecem exageradas as penas fixadas pelo Tribunal a quo, quer as parcelares (7 anos e 8 meses de prisão; 45 dias de prisão; 45 dias de prisão) quer a pena única do cúmulo jurídico (7 anos e 9 meses de prisão efectiva), que se mostram justas e equilibradas e é de manter as mesmas inalteradas.

       
      • Votação : Com declaração de voto
      • Relator : Dra. Tam Hio Wa
      • Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
      •   Dr. Chan Kuong Seng
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 18/10/2012 656/2012/A Suspensão de Eficácia
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      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Choi Mou Pan
      • Juizes adjuntos : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
      •   Dr. Ho Wai Neng
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 18/10/2012 52/2012 Recurso em processo penal
    • Assunto

      – erro notório na apreciação da prova
      – crime tentado de falsificação de documento de especial valor
      – assento de nascimento de bebé recém-nascido
      – paternidade falsa

      Sumário

      1. Não há vício de erro notório na apreciação da prova alegadamente cometido pelo tribunal a quo, se após feito o exame global e crítico de todos os elementos referidos na fundamentação probatória da decisão condenatória recorrida, não se mostra patente ao tribunal ad quem que aquele tribunal, aquando do julgamento de factos, tenha violado qualquer regra da experiência da vida humana em normalidade de situações, ou qualquer norma jurídica sobre a prova legal, ou quaisquer legis artis.
      2. A arguida, ao ter declarado à Conservatória do Registo Civil uma paternidade falsa do seu bebé então recém-nascido para efeitos de feitura do assento de nascimento deste, já praticou actos de execução do crime de falsificação de documento de especial valor, sem que este crime tenha chegado a consumar-se (cfr. o art.o 21.o, n.o 1, do Código Penal), graças à decisão então tomada pela Conservatória no sentido de não fazer constar no assento de nascimento tal paternidade indicada pela arguida.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Chan Kuong Seng
      • Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
      •   Dr. José Maria Dias Azedo
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 18/10/2012 82/2012 Recurso em processo penal
    • Assunto

      – recusa à submissão ao exame de pesquisa de álcool
      – art.º 115.º, n.º 5, da Lei do Trânsito Rodoviário
      – crime de desobediência
      – art.o 44.o do Código Penal
      – substituição da pena de prisão pela multa
      – suspensão da execução da pena de prisão
      – condenações penais anteriores

      Sumário

      1. Atentas as condenações penais anteriores do arguido, não é de entender que a pena de multa já consiga realizar de forma adequada e suficiente as exigências sobretudo de prevenção especial do crime de desobediência por recusa injustificada à submissão ao exame de pesquisa de álcool por que vinha condenado nesta vez em primeira instância, pelo que não se pode substituir a pena de prisão pela multa à luz do art.o 44.o do Código Penal.
      2. Por outra banda, se as três condenações anteriores do arguido todas elas em penas de prisão suspensas na execução já não puderam evitar a prática do dito crime nesta vez pelo arguido, é inteiramente inviável qualquer prognose favorável a formar em sede do art.º 48.º, n.º 1, do Código Penal para efeitos de suspensão da execução da pena de prisão.
      3. Como a conduta do arguido descrita como provada no texto da decisão condenatória ora recorrida é altamente censurável e com dolo intencionalmente muito elevado, com a agravante de que ele já não é delinquente primário, é de impor-lhe a sanção de inibição de condução, nos termos sancionados pelo n.º 6 do art.º 115.º da Lei do Trânsito Rodoviário, dentro da moldura de dois a seis meses de inibição prevista no art.º 96.º, n.º 3, da mesma Lei, ainda que ele tenha condições pessoais e familiares modestas e trabalhe como motorista.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Chan Kuong Seng
      • Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
      •   Dr. José Maria Dias Azedo
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 18/10/2012 614/2012 Recurso de decisões jurisdicionais em matéria administrativa, fiscal e aduaneira
    • Assunto

      - Fundamentos da oposição à execução por embargos
      - Princípio da taxatividade de fundamentos
      - Prescrição da liquidação
      - Prescrição da quantia exequenda
      - Indicação da residência para efeitos de notificação fiscal

      Sumário

      - Nos termos do artº 169º do Código das Execuções Fiscais (CEF), são apenas fundamentos da oposição por simples requerimento os seguintes:
      a) a ilegitimidade da pessoa citada;
      b) o pagamento da dívida exequenda ou a sua anulação devidamente comprovada;
      c) A prescrição da dívida;
      d) A duplicação da colecta; e
      e) A falta ou nulidade da primeira citação para a execução.
      - Na oposição por embargos, além dos fundamentos acima expostos, são ainda os seguintes (artº 176º do CEF):
      a) Ilegalidade da contribuição lançada ao executado, por essa espécie não existir nas leis em vigor ou por não estar autorizada a sua cobrança na lei orçamental;
      b) Falsidade do documento que servir de base à execução;
      c) Litígio pendente ou instaurado depois da penhora acerca dos bens penhorados; e
      d) Não pertencerem ao executado os bens penhorados.
      - Vigora na oposição/embargos à execução fiscal o princípio da taxatividade de fundamentos, daí que os fundamentos que poderiam ser invocados em sede de impugnação contenciosa do acto subjacente à dívida apresentada à execução, não podem servir de fundamentos à oposição, salvo aqueles que determinam a nulidade ou inexistência do acto, visto que o acto nulo ou inexistente, por natureza, não produz qualquer efeito, pelo que não é executório – artºs 123º, nº 1 e 136º, nº 2 do CPA.
      - A prescrição da dívida diferencia-se da prescrição da liquidição: a primeira reporta-se à dívida, ou seja, a quantia exequenda em si, cujo prazo, no caso sub judice, é de 20 anos nos termos do artº 251º do referido CEF (ou 15 anos, considerando que aquele prazo de 20 anos foi revogado e substituído pelo prazo ordinário da prescrição previsto no artº 302º do Código Civil de Macau), a correr desde a autuação do processo executivo; e a última refere-se ao acto de liquidação, que é de 5 anos sobre aquele a que o rendimento colectável respeitar (artº 91º, nº 1 do RCP).
      - O fundamento invocado – a prescrição da liquidação –, caso subsista, implica simplesmente o vício da violação da lei, o que determina a anulação, e não nulidade, do acto, pelo que não pode servir de fundamento à oposição.
      - Prevê o art.º 3º n.º 1º do DL nº 16/84/M que “Os avisos ou notificações deverão ser enviados para a residência indicada pelo contribuinte nas declarações por si apresentadas no âmbito do respectivo imposto ou contribuição.”.
      - Na falta de indicação da residência acima em referência, não andou mal a entidade fiscal em proceder à notificação no local da situação do imóvel.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Ho Wai Neng
      • Juizes adjuntos : Dr. José Cândido de Pinho
      •   Dr. Lai Kin Hong