Acórdãos

Tribunal de Segunda Instância

    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 08/03/2012 688/2011 Recurso em processo civil e laboral
    • Assunto

      - Contrato de trabalho
      - Salário
      - Gorjetas
      - Descanso semanal, anual, feriados obrigatórios

      Sumário

      I- A composição do salário, através de uma parte fixa e outra variável, admitida pelo DL n. 101/84/M, de 25/08 (arts. 27º, n.2 e 29º) e pelo DL n. 24/89/M, de 3/04 (arts. 25º, n.2 e 27º, n.1) permite a integração das gorjetas na segunda.
      II- Ao abrigo do DL 24/89/M (art. 17º, n.1,4 e 6, al. a), tem o trabalhador direito a gozar um dia de descanso semanal, sem perda da correspondente remuneração (“sem prejuízo da correspondente remuneração”); mas se nele prestar serviço terá direito ao dobro da retribuição (salário x2).
      III- Se o trabalhador prestar serviço em feriados obrigatórios remunerados na vigência do DL 24/89/M, além do valor do salário recebido efectivamente pela prestação, terá direito a uma indemnização equivalente a mais dois de salário (salário médio diário x3).
      IV- Na vigência do DL 24/89/M, terá o trabalhador a auferir, durante os dias de descanso anual, o triplo da retribuição, mas apenas se tiver sido impedido de os gozar pela entidade patronal. À falta de prova do impedimento desse gozo de descanso, tal como sucedeu com o DL n. 101/84/M, que continha disposição igual (art. 24º, n2), também aqui, ao abrigo do art.21º, n.2 e 22º, n.2, deverá receber também um dia de salário (salário médio diário x1).

       
      • Votação : Com declaração de voto
      • Relator : Dr. José Cândido de Pinho
      • Juizes adjuntos : Dr. Lai Kin Hong
      •   Dr. Choi Mou Pan
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 08/03/2012 634/2011 Recurso em processo civil e laboral
    • Assunto

      Acção especial de fixação do prazo

      Sumário

      Na acção especial de fixação do prazo, não havendo oposição, o Juiz pode proferir logo a sentença fixando o prazo que considere mais razoável ou conveniente, sem que para tal tenha de realizar a audiência de discussão e julgamento.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Lai Kin Hong
      • Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
      •   Dr. João A. G. Gil de Oliveira
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 01/03/2012 792/2011 Recurso em processo penal
    • Assunto

      Suspensão da execução da pena.
      Revogação

      Sumário

      1. Devem-se evitar penas de curta duração.

      2. Contudo, verdadeira também é a afirmação no sentido de que o instituto da suspensão da execução da pena baseia-se numa relação de confiança entre o Tribunal e o condenado, onde em juízo de prognose se cria a convicção de que o condenado é capaz de conduzir a sua vida de modo lícito e adequado, acreditando-se que o mesmo, posto perante a censura do facto e a ameaça da prisão, é capaz de se afastar da criminalidade levando uma vida honesta e produtiva.

      3. Constatando-se que o arguido violou repetida e grosseiramente os deveres que lhe foram impostos como condição da suspensão da execução da pena, impõe-se revogar a decretada suspensão.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
      • Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
      •   Dra. Tam Hio Wa
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 01/03/2012 657/2011 Recurso em processo civil e laboral
    • Assunto

      -Suspensão da instância
      -Causa prejudicial

      Sumário

      Uma causa é prejudicial, para efeito de suspensão da instância por determinação do juiz (art. 223º do CPC), quando a decisão dela possa interferir decisivamente ou fazer desaparecer o fundamento da causa prejudicada.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. José Cândido de Pinho
      • Juizes adjuntos : Dr. Lai Kin Hong
      •   Dr. Choi Mou Pan
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 01/03/2012 75/2011 Recurso em processo civil e laboral
    • Assunto

      - Acordo de cooperação
      - Incumprimento
      - Valor das declarações insertas em documento
      - Erro de julgamento

      Sumário

      Não contraria o disposto no artigo 370º, n.º 2 do CC, necessariamente ligada ao artigo 353º, o facto de não se relevar uma carta do réu em que este informa terceira pessoa do destino dado a certa quantia recebida no âmbito de um contrato de cooperação, na medida em que não só não estamos em presença de factos contrários aos interesses do declarante, nem se trata de uma declaração indivisível no que respeita ao destino dos referidos treze milhões. Trata-se de uma carta em que o declarante explica a terceiro, determinado município da China Interior, o negócio havido e o destino dado ao dinheiro, sendo muito natural que no concernente a este destino não refira algo que o prejudique.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
      • Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
      •   Dr. José Cândido de Pinho