Acórdãos

Tribunal de Última Instância

    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 07/03/2018 1/2018 Recurso de decisão jurisdicional em matéria administrativa
    • Assunto

      - Contrato de concessão por arrendamento.
      - Lei de Terras.
      - Publicidade de declaração da caducidade do contrato de concessão.
      - Despacho: Concordo.
      - Natureza do prazo de aproveitamento de terreno urbano.

      Sumário

      I – Nada obsta a que seja o Gabinete do Secretário para os Transportes e Obras Públicas a publicitar em Boletim Oficial o despacho do Chefe do Executivo que declara a caducidade de concessão por arrendamento de terreno.
      II - Quando, após examinar e citar parecer da Comissão de Terras, o Secretário para os Transportes e Obras Públicas exarou um parecer com 12 pontos, em que concluía dizendo: “Consultado o processo supra mencionado e concordando com o que vem proposto pelas razões indicadas naquele, solicito a Sua Excelência o Chefe do Executivo que declare a caducidade da concessão do referido terreno” e o Chefe do Executivo exarou o despacho “Concordo” sobre o parecer do Secretário, a interpretação deste Despacho só pode ser uma: o Chefe do Executivo declarou formalmente a caducidade da concessão do referido terreno.
      III - O prazo de aproveitamento de terreno urbano concedido por arrendamento é um prazo imperativo, que pode ser suspenso ou prorrogado pelo Chefe do Executivo, em determinadas circunstâncias.

      Resultado

      - Negam provimento ao recurso.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Viriato Lima
      • Juizes adjuntos : Dra. Song Man Lei
      •   Dr. Sam Hou Fai