Tribunal de Última Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Sam Hou Fai
- Dra. Song Man Lei
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Viriato Lima
- Juizes adjuntos : Dra. Song Man Lei
- Dr. Sam Hou Fai
- Desatendido o pedido.
- Cônjuge do executado.
- Penhora.
- Separação dos bens comuns.
- Embargos de terceiro.
- Preclusão.
- Oposição à penhora.
I – O cônjuge do executado, citado nos termos do n.º 1 do artigo 709.º do Código de Processo Civil, não é parte no processo, tendo apenas o direito de requerer, em processo autónomo, a separação dos bens comuns penhorados, sob pena de a execução continuar sobre os bens penhorados. Logo, pode embargar de terceiro, nos termos do artigo 293.º do Código de Processo Civil, mas não pode opor-se à penhora, visto só o executado o poder fazer, nos termos do n.º 1 do artigo 753.º do Código de Processo Civil.
II - O cônjuge do executado, a que se refere o artigo 757.º do Código de Processo Civil, é apenas o cônjuge do executado, citado nos termos da primeira parte da alínea a) do n.º 1 do artigo 755.º. Não é o cônjuge citado nos termos da segunda parte da alínea a) do n.º 1 do artigo 755.º.
III - A circunstância de o cônjuge do executado não ter embargado de terceiro não preclude a possibilidade de defender a propriedade dos seus bens próprios, indevidamente penhorados como bens comuns.
IV – O cônjuge do executado citado nos termos do n.º 1 do artigo 709.º do Código de Processo Civil, pode requerer a separação de bens, se entende que não existem comuns a partilhar, designadamente porque entende que os bens penhorados são seus bens próprios, pedindo ao juiz que decida que os bens penhorados não são bens comuns, para o efeito de a penhora não se manter ou, para o caso de o juiz entender que o inventário não é o meio próprio para decidir questões complexas, como a da natureza dos bens penhorados, pedir a suspensão da instância neste inventário, para ir propor a acção declarativa tendente a demonstrar que os bens penhorados são seus bens próprios.
- Concede-se provimento ao recurso, devendo o Ex.mo Juiz substituir o seu despacho por outro que admita a suspensão da instância para o requerente ir propor, em 30 dias, acção tendente a demonstrar que os bens em causa são seus bens próprios.