Tribunal de Última Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Viriato Lima
- Juizes adjuntos : Dra. Song Man Lei
- Dr. Sam Hou Fai
- Embargos de executado.
- Ónus da prova.
- Reconhecimento unilateral de dívida.
- Relação fundamental.
- N.º 1 do artigo 452.º do Código Civil.
I – Nos embargos de executado o ónus da prova é o que respeita à relação substantiva, sendo irrelevante a posição das partes (activa e passiva) na demanda.
II – Baseando-se o título executivo no reconhecimento unilateral de dívida, presume-se a relação fundamental até prova em contrário, nos termos do n.º 1 do artigo 452.º do Código Civil, pelo que cabe ao embargante provar que esta relação não existe.
- Negam provimento ao recurso.