Acórdãos

Tribunal de Última Instância

    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 18/06/2021 200/2020 Recurso em processo civil
    • Assunto

      Arguição de nulidade.
      Omissão de pronúncia.
      Má fé processual.
      Multa.

      Sumário

      1. Existe litigância de má-fé quando um sujeito processual, agindo a título de dolo ou negligência grave, tenha no processo, um comportamento desenvolvido com o intuito de prejudicar a outra parte ou para perverter o normal prosseguimento dos autos.

      A condenação de uma parte como litigante de má fé traduz um juízo de censura sobre a sua atitude processual, visando o respeito pelos Tribunais, a moralização da actividade judiciária e o prestígio da justiça.

      2. Considerando-se que ocorreu um “uso abusivo do processo”, em desrespeito dos princípios da “cooperação”, da “boa fé processual” e da “recíproca correcção”, (cfr., art°s 8°, 9°, e 10° do C.P.C.M.) – e mostrando-se de considerar também que a falta das precauções exigidas pela mais elementar prudência ou previsão que deve ser observada nos usos correntes da vida não deixa de integrar o conceito de “negligência grave” – impõe-se decisão de condenação do sujeito processual em questão por litigância de má fé na multa a que diz respeito o art. 385°, n.° 1 do C.P.C.M. e art. 101°, n.° 2 do R.C.T. aprovado pelo D.L. n.° 63/99/M de 25.10.

      Resultado

      - Indeferida a arguição da nulidade e condenando-se o arguente como litigante de má fé

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
      • Juizes adjuntos : Dr. Sam Hou Fai
      •   Dra. Song Man Lei
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 21/04/2021 200/2020 Recurso em processo civil
    • Resultado

      - Indeferido o pedido.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
      • Juizes adjuntos : Dr. Sam Hou Fai
      •   Dra. Song Man Lei
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 24/02/2021 200/2020 Recurso em processo civil
    • Assunto

      “Divórcio litigioso”.
      Matéria de facto.
      Juízos conclusivos.
      Caducidade da acção de divórcio.
      Causa de pedir.
      Culpa do divórcio.
      Alimentos.

      Sumário

      1. Saber se determinado enunciado exprime uma realidade factual juridicamente relevante, ou apenas uma qualificação ou valoração jurídica sobre essa realidade, é questão que não pode ser equacionada em termos (puramente) abstractos (ou teóricos), dependendo, também, (ou sobretudo), do contexto alegatório de cada caso e do seu alcance semântico, da questão em causa e do quadro normativo aplicável.

      2. A “qualificação” de uma conduta como “frequente” ou “habitual”, implica que se saiba, (e se tenha previamente como assente), o número de vezes e o período de tempo no qual a mesma se repetiu, e, assim, a sua (imediata) qualificação como “frequente”, ou “habitual”, sem tal esclarecimento, encerra um “juízo conclusivo”.

      3. A causa de pedir numa “acção de divórcio” não deixa de ser (também) constituída por “todos os factos”, (materiais e concretos), que se invocam como fundamento para a obtenção do efeito jurídico pretendido, ou seja, a “dissolução do casamento”.

      Tendo a A. invocado na sua petição inicial uma “causa de pedir”, (que se pode apelidar de “complexa”), que integrava ambos os “fundamentos do divórcio”, (por “violação culposa pelo R. dos seus deveres conjugais” e “ruptura da vida em comum”), que se verificaram efectivamente, censura não merece a decisão que decretou o peticionado divórcio, declarando o R. o seu (único) culpado.

      4. Provado estando que o R. vinha assumindo os gastos da A., e verificada não estando nenhuma “alteração da situação económica ou financeira” de qualquer um deles, adequada se apresenta a decisão de condenação do R. na prestação de alimentos à A..

      Resultado

      - Negado provimento ao recurso.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
      • Juizes adjuntos : Dr. Sam Hou Fai
      •   Dra. Song Man Lei