Acórdãos

Tribunal de Última Instância

    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 30/04/2019 21/2019 Recurso de decisão jurisdicional em matéria administrativa
    • Assunto

      - Fundamentação do acto administrativo
      - Admissibilidade de provas apresentadas no recurso contencioso

      Sumário

      1. Nos termos dos art.ºs 114.º e 115.º do Código do Procedimento Administrativo, a Administração deve fundamentar os seus actos administrativos, através da sucinta exposição dos fundamentos de facto e de direito da decisão, podendo a fundamentação consistir em mera declaração de concordância com os fundamentos de anteriores pareceres, informações ou propostas que constituem neste caso parte integrante do respectivo acto, sendo que equivale à falta de fundamentação a adopção de fundamentos que, por obscuridade, contradição ou insuficiência, não esclareçam concretamente a motivação do acto.
      2. A fundamentação do acto administrativo deve permitir a um destinatário normal reconstituir o iter cognoscitivo e valorativo do autor do mesmo acto.
      3. Sobre a admissibilidade de provas apresentadas no recurso contencioso, o Tribunal de Última Instância tem entendido que no recurso contencioso o recorrente não pode requerer a produção de provas, que podia ser requerida no processo disciplinar, mas que não requereu, salvo nos caso em que tenha sido impedido de produzir provas no processo disciplinar.
      4. Tal entendimento não vale para todos os casos, mas sim apenas quando está em causa um processo disciplinar e, ainda eventualmente, para outros casos em que estejam assegurados todos os meios de defesa para o interessado, que tem ampla possibilidade de defesa.
      5. Se no procedimento administrativo foi assegurada ao recorrente toda a possibilidade de se defender contra a imputação de prática do crime, com base na qual foi determinada a revogação da autorização de permanência e, em consequência, a recusa de entrada do recorrente, e ele não apresentou nenhuma prova nem requereu a produção de prova, já não pode o recorrente fazê-lo no recurso contencioso.

      Resultado

      Acordam em negar provimento ao recurso.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dra. Song Man Lei
      • Juizes adjuntos : Dr. Sam Hou Fai
      •   Dr. Viriato Lima