Acórdãos

Tribunal de Última Instância

    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 12/10/2016 30/2016 Recurso de decisão jurisdicional em matéria administrativa
    • Assunto

      - Processo disciplinar
      - Advogado
      - Prazo de prescrição
      - Dever de colaboração na administração da justiça

      Sumário

      1. O prazo de prescrição do procedimento disciplinar começa a correr desde o dia em que a infracção se consumou, nos termos do artigo 111.º do Código Penal, aplicável subsidiariamente, nos termos do art.º 65.º, al. a) do Código Disciplinar dos Advogados, e termina na data da formação do caso decidido da decisão disciplinar que, se tiver havido recurso contencioso da decisão disciplinar, coincide com o trânsito em julgado da sentença neste recurso contencioso.
      2. Os vícios do acto administrativo, pela natureza das coisas, têm de preceder ou ser contemporâneos do acto. Não podem ser posteriores.
      3. Quando o prazo de prescrição do procedimento disciplinar se completa após decisão punitiva e antes de se formar caso decidido, designadamente na pendência do recurso contencioso daquela decisão, cabe ao interessado suscitar a questão ao órgão decisor, não podendo fazê-lo no recurso contencioso, por falta de jurisdição do Tribunal.
      4. Se o advogado, enquanto mandatário dos réus condenados como litigantes de má fé e subscritor de ambas as peças processuais, negou nas alegações de recurso um facto relevante para a decisão da causa que antes tinha sido expressamente confessado na contestação, violou o dever de colaboração na administração da justiça previsto no art.º 12.º do Código Deontológico dos Advogados, cujo n.º 2 impõe o dever de não advogar contra lei expressa, não usar de meios ou expedientes ilegais, nem promover diligências reconhecidamente dilatórias, inúteis ou prejudiciais para a correcta aplicação da lei ou a descoberta da verdade.

      Resultado

      Acordam em negar provimento ao recurso.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dra. Song Man Lei
      • Juizes adjuntos : Dr. Sam Hou Fai
      •   Dr. Viriato Lima