Tribunal de Última Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Viriato Lima
- Juizes adjuntos : Dra. Song Man Lei
- Dr. Sam Hou Fai
- Requerimento de aprovação de projecto de obra.
- Suspensão do procedimento.
- Causa prejudicial.
- Propriedade do imóvel.
- Registo da acção.
- Presunção a que se refere o artigo 7.º do Código do Registo Predial.
- Licença urbanística.
- Reserva de direitos de terceiros.
I - Junto documento comprovativo da inscrição no registo predial da aquisição do direito de propriedade do requerente, com o requerimento de aprovação de projecto de obra, não tem a Administração poder para suspender o procedimento, com fundamento na pendência de acção judicial cível entre o requerente e terceiro, sendo este o autor da acção, em que pede o reconhecimento do direito de propriedade do imóvel em causa.
II – O registo da acção mencionada na alínea anterior, obrigatório, não afasta a presunção a que se refere o artigo 7.º do Código do Registo Predial.
III – A licença urbanística é concedida sob reserva de direitos de terceiros.
- Concedem provimento ao recurso jurisdicional e ao recurso contencioso, anulando o acto recorrido.
- Absolvem da instância os recorridos quanto ao pedido de condenação da entidade recorrida à emissão da licença de obras, em virtude de este pedido competir ao Tribunal Administrativo, nos termos da alínea 7) do n.º 5 do artigo 30.º da Lei de Bases da Organização Judiciária, sendo assim, a cumulação ilegal, nos termos dos artigos 391.º, n.º 1 e 65.º do Código de Processo Civil.