Acórdãos

Tribunal de Última Instância

    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 15/06/2018 35/2018 Recurso de decisão jurisdicional em matéria administrativa
    • Assunto

      - Despejo do terreno
      - Fundamentação do acto administrativo
      - Audiência prévia do interessado

      Sumário

      1. Nos termos dos art.ºs 114.º e 115.º do Código de Procedimento Administrativo, a Administração deve fundamentar os seus actos administrativos, através da sucinta exposição dos fundamentos de facto e de direito da decisão, podendo a fundamentação consistir em mera declaração de concordância com os fundamentos de anteriores pareceres, informações ou propostas que constituem neste caso parte integrante do respectivo acto.
      2. A fundamentação do acto administrativo deve permitir a um destinatário normal reconstituir o iter cognoscitivo e valorativo do autor do mesmo acto.
      3. Ao abrigo do disposto no n.º 1 do art.º 93.º do Código de Procedimento Administrativo, a audiência prévia do interessado tem lugar após a conclusão da instrução do procedimento administrativo.
      4. Com a declaração de caducidade da concessão, há de proceder ao despejo do terreno que tem sido ocupado pelo concessionário, desocupação esta que é uma decorrência normal e necessária daquela decisão.
      5. Depois da declaração de caducidade da concessão, normalmente não há necessidade de proceder novamente à instrução nem à audiência do interessado antes da decisão de despejo.

      Resultado

      Acordam em negar provimento ao recurso.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dra. Song Man Lei
      • Juizes adjuntos : Dr. Sam Hou Fai
      •   Dr. Viriato Lima